TJRJ - 0807619-73.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ITAMAR BARBOSA DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0807619-73.2025.8.19.0031 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ITAMAR BARBOSA DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR 1) Ao Cartório para certificar o recolhimento das custas processuais. 2) Indefiro o pedido de tramitação da ação em segredo de justiça, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 189 do CPC.
Ademais, apenas as partes devidamente cadastradas no processo eletrônico têm acesso aos dados da ação.
Ao Cartório para excluir a anotação de segredo de justiça. 3) Analisando-se os autos, constata-se que a ação distribuída preenche os pressupostos exigidos, pois há prova de que houve notificação do(a) devedor(a) pessoalmente.
Desta forma, CONCEDO, inaudita altera pars, a MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem relacionado na inicial, cuja propriedade foi devidamente comprovada pelo requerente.
Após o recolhimento das custas devidas, expeça-se mandado de busca e apreensão, consignando o prazo de cinco dias para o pagamento integral da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem "sub judice"no patrimônio do credor fiduciário, tendo em vista a nova sistemática introduzida pela Lei 10.931/04, que alterou a redação do artigo 3° e parágrafos do DL 911/69.
Defiro cláusula especial de arrombamento de portas e utilização de força policial, se necessário.
Ciente o patrono da parte autora que após a publicação desta decisão deverá comparecer pessoalmente à Central de Mandados ou por meio do e-mail [email protected], para agendar a diligência.
Efetivada a liminar, cite-se o requerido, para querendo, apresentar contestação, dentro do prazo de quinze dias (artigo 56, §3°, da Lei 10.931/04).
Informe a parte autora onde o bem ficará acautelado.
O(A) PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER CITADA E INTIMADA: ITAMAR BARBOSA DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR ENDEREÇO: RUA PENETRAÇÃO, Nº S/N, L 22 CASA - PONTA NEGRA – CEP 24923-001, na cidade de MARICA – RJ VEÍCULO A SER APREENDIDO: Marca: FIAT, Modelo: GRAND SIENA ESSENCE, Ano: 2014, Cor: VERMELHA, Placa: KPW3862, RENAVAM: *10.***.*45-53, CHASSI: 9BD197163E3167249 -
12/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:47
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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