TJRJ - 0809055-13.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 21:36
Baixa Definitiva
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20/07/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 21:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/07/2025 21:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de ADIMILSON PERES ALVES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0809055-13.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIMILSON PERES ALVES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por ADIMILSON PERES ALVES, em face de HURB TECHONOLOGIES S/A.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 77943681/77943687.
No id. 80712120 a parte autora requereu a extinção do feito.
Despacho de id. 78677265 determinando a apresentação de documentos para análise da gratuidade de justiça.
Documentos juntados pelo autor no id. 192567553. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, depois do oferecimento da contestação, é defeso ao autor desistir da ação sem a anuência da parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não ofereceu contestação, uma vez que sequer foi proferido despacho positivo.
Assim, não há óbice para a homologação da desistência manifestada pela parte autora no id. 80712120, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando, ainda, que foi acostada procuração com poderes expressos para desistir (ids. 77943684 e 77943687), HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada no id. 80712120, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não formada a relação processual.
Transitada em julgado e certificada a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
19/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:44
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO em 04/04/2024 23:59.
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28/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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