TJRJ - 0804220-05.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 16:35
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:13
Outras Decisões
-
28/08/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:08
Processo Reativado
-
14/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:08
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:15
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
02/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FEDERICO DOS SANTOS CUPELLO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0804220-05.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FEDERICO DOS SANTOS CUPELLO RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Tendo em vista o reconhecimento de ofício pelo juízo, conforme r. decisão em ID 199659599, da existência de erro em relação à sentença de embargos de declaração, imperioso o exame, nos limites do referido recurso.
Nos embargos de declaração sustenta a embargante a existência de contradição na r. sentença combatida, em relação ao dano material reclamado e o valor reconhecido.
Declaro de ofício a r. sentença de embargos de declaração para que esta passe a constar com o teor seguinte: Recebo os embargos de declaração (art. 48, da Lei 9.099/95), uma vez que tempestivos.
No mérito, acolho-os para declarar a r. sentença em relação ao dano material.
Com efeito, restou comprovada a cobrança excessiva e expressamente reconhecida em sentença a obrigação de repetição em dobro.
Porém, os valores atribuídos não se coadunam com os valores indevidos, conforme termos do aditamento em ID 174195530, que informa pagamento em duplicidade da passagem, totalizando R$ 9.596,96; duplicidade no pagamento de bagagem extra, no valor de R$ 1.039,02; e débito desconhecido no cartão no valor de R$ 687,52.
Assim, o somatório e a dobra dos valores indevidos são divergentes do indicado em sentença e importam em R$ 11.323,50, totalizando com a dobra o montante de R$22.647,00.
Diante do exposto, declaro a r. sentença para fazer constar na parte dispositiva o teor seguinte: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.647,00 (Vinte e Dois Mil, Seiscentos e Quarenta e Sete Reais), acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso.
E, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Considerando que a documentação acostada pela parte autora evidenciam não estar presente a condição de hipossuficiente, indefiro a gratuidade de justiça.
Portanto, eventual aditamento ou ratificação do recurso inominado deve se fazer acompanhada do devido preparo, conforme art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
14/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0804220-05.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FEDERICO DOS SANTOS CUPELLO RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Recebo os embargos de declaração (art. 48, da Lei 9.099/95), uma vez que tempestivos.
No mérito, não os acolho, visto não haver na r. sentença combatida, conforme art. 1.022, do CPC, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo todas as questões apreciadas.
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram à decisão guerreada, em consonância com os comprovantes de desembolso anexados.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
26/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 17:13
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
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26/03/2025 14:48
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 14:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/03/2025 14:48
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 07:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 01:24
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 14:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
11/02/2025 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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