TJRJ - 0827647-81.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0827647-81.2023.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: P.
P.
D.
M.
MÃE: THAYANE JUVENAL PINHEIRO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
I.
Cumpra a Serventia o item 3 de Id. 193535808.
II.
O art. 352 do CPC prevê que, verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
No caso sob exame, há irregularidade a ser sanada.
O exame do valor atribuído à causa pela parte autora, na Emenda à Inicial de Id. 99488138, está incorreto e vulnera as normas dos artigos 291 e 292 do CPC.
O autor formula os seguintes pedidos condenatórios: ao pagamento de quantia de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00; ao cumprimento de obrigação de fazer relativa ao custeio do tratamento necessário, até a alta definitiva, sem limite de sessões, na quantidade determinada pelo especialista assistente.
Pois bem, o proveito econômico do dano moral é de plano conhecido como sendo os próprios R$15.000,00, nos termos do art. 292, V do CPC.
Entretanto, a parte autora não observou o art. 292, II, do CPC, atribuindo valor nenhumao pedido de cumprimento do contrato de plano de saúde, exatamente na parte em que pretende o fornecimento, ou a cobertura, por reembolso, de diversas sessões semanais de tratamento.
Esse pedido de cobertura, POR TEMPO INDETERMINADO, evidentemente não pode ter valor igual a zero, e a maneira correta de estimá-lo é adotar, por analogia, a parte final do (sec) 2º do art. 292 do CPC.
Nas situações em que a obrigação contratual controversa se desdobra em prestações, aplica-se também, como critério de apuração do valor do pedido, a norma na parte em que estabelece que '...o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano...'.
Verifico que a lista de tratamentos é composta por: Fonoaudiólogo - 3h semanais; Psicólogo - 30h semanais; Terapeuta Ocupacional com integração Sensorial - 3h semanais; Terapeuta Alimentar - 2h semanais; Neuropediatra - 2h anuais.
Assim, pretendendo o autor a cobertura especificada acima, para apurar o valor econômico do cumprimento desta parte do contrato é necessário ter por base o valor das sessões no curso de um ano, ou seja, trinta e oito sessões semanais, as quais totalizam 1976 múltiplas terapias e fonoaudiologias ao longo do ano, acrescidas das 2 sessões semestrais com o neuropediatra..
Verifico, em pesquisa na WEB, que as cada uma das 1978 sessões que a autora pretende não sai por menos de R$150,00 na região escolhida para atendimento, perfazendo o montante anual de R$296.700,00 Assim, corrijo de ofício o valor da causa ((sec)3º do art. 292 do CPC) para R$311.700,00, considerando a cumulação do pedido de cumprimento de contrato com o indenizatório.
Certificada a diferença de despesas processuais devidas, intime-se a parte autora para recolhê-las no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, inciso IV, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
19/08/2025 21:58
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 08:54
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0827647-81.2023.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: P.
P.
D.
M.
MÃE: THAYANE JUVENAL PINHEIRO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Certifique a Serventia a tempestividade da réplica.
Intimem-se ambas as partes para se manifestaremem provasjustificadamente, juntando o rol de testemunhas, quesitos e os documentos, se requeridos.
Retifique-se o nome do representante legal do polo ativo (Id. 179152321).
Intime-se o réu acerca da ampliação do tratamento (id. 179152337).
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
19/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 12:10
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:36
Outras Decisões
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01/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/07/2024 06:00.
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26/07/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:02
Juntada de carta
-
25/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:15
Juntada de carta
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de PEDRO PINHEIRO DO MONTE em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 05:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:11
Juntada de carta
-
08/03/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 05:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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