TJRJ - 0029694-50.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:21
Juntada de petição
-
27/07/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ITAPETININGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. propôs ação monitória em face de BRUNO DA SILVA BARBOSA, com fundamento no art. 700 do CPC, aduzindo que: o Réu firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com a Autora, comprometendo-se a adquirir apartamento nº 302, do Bloco 02, do Empreendimento Reserva Natura Camorim, localizado na Estrada de Camorim, n° 385, bairro Jacarepaguá; que o réu obrigou-se a pagar parte do preço do imóvel com recursos próprios e o restante por meio de financiamento pleiteado junto a Caixa Econômica Federal; que em 24 de julho de 2017, o Réu celebrou Contrato de Financiamento Bancário com a Caixa Econômica Federal, figurando a Autora, como Interveniente Garantidora/Fiadora deste Instrumento; que o réu não arcou com os encargos, o que gerou o débito automático na conta bancária de titularidade da Autora; que o débito perfaz o montante de R$ /r/n4.540,60 (quatro mil quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos)./r/r/n/nInstruíram a inicial os documentos de fls. 12/110./r/r/n/nCitado em monitória, o réu ofereceu embargos a fls. 128/136, alegando em síntese que: sofreu uma enorme crise financeira após sua empresa de vidraçaria falir; que também sofreu um acidente e ficou um período sem fonte de renda; que que foi descontada das parcelas do financiamento vencidas em 20/03/2018, 20/10/2019 e 05/11/2019; que realizou o pagamento da parcela vencida no dia 20/03/2018; que reconhece o débito e se insurge contra os encargos cobrados, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral e em reconvenção a indenização dos danos materiais e morais experimentados e a denunciação a lide da CEF./r/r/n/nA contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 137/165./r/r/n/nDespacho Saneador a fls. 98 onde foi indeferida a denunciação a lide e o pedido reconvencional./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/n /r/nNos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória compete àquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro./r/r/n/nAssim, é requisito da ação monitória a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que convença o Juiz da existência da dívida alegada na inicial, o que foi comprovado pela ré a fls. 40/55, 56/90 e 91/107./r/r/n/nNesse sentido, cita-se a seguinte jurisprudência./r/r/n/n A prova escrita, exigida pelo art. 1102, a do CPC, é todo documento que embora não prove diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. (RT 2338/67)./r/r/n/nA parte ré não refutou a existência do débito e não foi cumprido o mandado.
Assim, constituiu-se ex vi legis o título executivo judicial, posto que limitou-se a fazer alegação genérica acerca dos encargos cobrados./r/r/n/nIsto posto, julgo procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o mandado inicial em mandado executivo, consistente, nos termos constantes da petição inicial, no montante de R$ 4.540,60 (quatro mil quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos), acrescido de juros legais e correção monetária a partir da data da citação, bem como condenando o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação./r/r/n/n /r/nP.R.I./r/r/n/r/n/n -
08/04/2025 15:52
Juntada de petição
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27/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:17
Conclusão
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28/11/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 15:23
Juntada de documento
-
28/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:42
Juntada de documento
-
16/05/2024 12:52
Juntada de petição
-
09/05/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:05
Conclusão
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21/11/2023 14:20
Juntada de documento
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14/11/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:12
Juntada de petição
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19/09/2023 18:23
Juntada de petição
-
19/09/2023 11:05
Juntada de documento
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15/09/2023 13:02
Juntada de petição
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16/08/2023 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:42
Conclusão
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20/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:12
Juntada de documento
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15/05/2023 14:33
Juntada de petição
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07/03/2023 11:48
Juntada de petição
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27/01/2023 17:09
Juntada de petição
-
12/01/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 13:37
Conclusão
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09/11/2022 13:37
Outras Decisões
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30/08/2022 15:29
Juntada de petição
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04/08/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 15:29
Juntada de petição
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01/04/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 15:02
Outras Decisões
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16/02/2022 15:02
Conclusão
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16/02/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 15:14
Documento
-
27/10/2021 12:25
Juntada de petição
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01/10/2021 15:45
Juntada de petição
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10/08/2021 13:47
Expedição de documento
-
27/07/2021 15:49
Expedição de documento
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20/07/2021 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 07:18
Conclusão
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20/07/2021 07:18
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 14:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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