TJRJ - 0809756-97.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de OCUPANTE DO IMÓVEL em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 13:59
Juntada de acórdão
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29/07/2025 21:29
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809756-97.2025.8.19.0202 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WALDEMAR APRIGIO DO NASCIMENTO HERDEIRO: BELMIRA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: OCUPANTE DO IMÓVEL Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a liminar.
Presentes os requisitos legais, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da liminar, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos, inclusive considerando-se que não restou comprovada a posse.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a liminar requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/06/2025 19:14
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809756-97.2025.8.19.0202 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WALDEMAR APRIGIO DO NASCIMENTO HERDEIRO: BELMIRA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: OCUPANTE DO IMÓVEL 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda, obtida no site da Receita Federal.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
12/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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