TJRJ - 0832866-78.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0832866-78.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA CRISTINE AZEVEDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatóriapor danos morais, na qual a parte autora alega que teve seu nome negativado pela ré em virtude de dívida de cartão de crédito que não reconhece.
A parte ré apresentou contestação suscitando incidente de impugnação à gratuidade de justiça edeimpugnaçãoao valor da causa.
Além disso, arguiu, como preliminar, abuso do direito de litigar.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento novo que não tenha sido apreciado pelo Juízo no momento da concessão do benefício.
Contudo, assiste razão à parte ré em relação ao valor da causa atribuído pela parte autora.
Há pedido de cancelamento de débito no valor de R$ 2.135,18e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.Nesse sentido, tendo em vista que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte autora, não há dúvidas de que a quantia pela qualse busca o cancelamento também deve ser considerada para efeito de fixação do valor da causa.
Sendo assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-loem R$ 22.135,18.
Por fim, rejeito a alegação, em sede de preliminar,de abuso de direito, uma vez que o ajuizamento de diversas demandadas similares pelo mesmo patrono não configura, por si só, o abuso de direito de litigar, ainda mais quando a conduta é desacompanhada de outros indícios de fraude.
No mais, aspartes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a efetiva contratação do cartão de crédito pela parte autora, a sua utilização,a higidez da dívida questionadae, por consequência, a legitimidade ou não da inscrição do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito,além da existência/extensão dos danos morais alegados na inicial.
A parte autora não pretende produzir outras provas.
Já a parte ré requereu a colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Indefiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora, por reputá-lo desnecessário, sendo suficientes as alegações já contidas nos autos.
Tendo em conta que não há mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
12/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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