TJRJ - 0809037-34.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:20
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809037-34.2024.8.19.0014 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES II JUI ESP CIV Ação: 0809037-34.2024.8.19.0014 Protocolo: 8818/2025.00099839 RECTE: FERNANDA GOMES LINHARES ADVOGADO: FELIPE BARBOSA DE PAIVA OAB/RJ-164194 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Fato do serviço bem demonstrado.
Dano material fixado de modo acertado.
Dano moral também configurado.
Verba indenizatória, porém, arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Nada justifica ou autoriza eventual majoração.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, mas observada a gratuidade de justiça, o que suspende a exigibilidade da cobrança. -
12/08/2025 11:00
Não-Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 21:10
Inclusão em pauta
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30/07/2025 13:16
Conclusão
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30/07/2025 13:13
Distribuição
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30/07/2025 13:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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