TJRJ - 0806666-06.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:53
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:40
Confirmada
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806666-06.2024.8.19.0206 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0806666-06.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00007429 APTE: KAREN FERREIRA FRANCISCO ADVOGADO: CRISTINA DIAS MORAIS OAB/RJ-231968 APTE: MARCOS FELIPE DE ASSIS MELLO APTE: NATHAN DO PRADO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: WESLEY DA SILVA BRITO ADVOGADO: VINÍCIUS TEIXEIRA DAMASCENO ROSA OAB/RJ-252718 ADVOGADO: MARIALVO PEREIRA LOPES OAB/RJ-110013 ADVOGADO: IGOR MANOEL DE SOUSA LOPES OAB/RJ-255989 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Apelações criminais defensivas (quatro réus).
Condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo conhecimento de estar a vítima em serviço de transporte de valores (CP, art. 157, § 2º, II e III).
Recursos que perseguem a solução absolutória, por carência de provas ou por ausência de dolo (Wesley), o afastamento da causa de aumento sobre o conhecimento sobre o serviço de transporte de valores (Marcos, Nathan e Karen), a revisão da dosimetria (todos), a isenção do pagamento da pena pecuniária (Karen), a detração penal ea gratuidade de justiça (Marcos, Nathan e Karen).
Mérito que se resolve parcialmente em favor das Defesa.
Materialidade e autoria inquestionáveis.
Instrução revelando que os quatro acusados, em concurso de ações e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida pela forma de abordagem (fechada brusca contra o carro da vítima), emprego de palavras de ordem, além de superioridade numérica, abordaram a vítima, que conduzia um automóvel tipo Fiorino e transportava diversas mercadorias de propriedade da empresa "Mercado Livre" (circunstância conhecida pela ré Karen, que havia trabalhado na mesma empresa de transporte, na companhia da própria vítima), logrando subtrair não só seus pertences, mas também o veículo e uma carga avaliada em R$ 8.986,40, empreendendo fuga a seguir.
Após acionada, a polícia conseguiu interceptar o carro utilizado no crime (VW Polo), no interior do qual estavam os quatro apelantes, bem como toda a carga subtraída momentos antes, sendo certo que o veículo de carga (Fiorino) também foi encontrado no local (vazio).
Vítima que narrou em juízo que já conhecia a ré Karen, pelo fato de já terem trabalhado juntos na mesma transportadora que presta serviços para o Mercado Livre, "onde dividiu rota com ela".
Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato.
Depoimento da vítima e das testemunhas policiais, nas duas fases, corroborando os termos da exordial acusatória.
Identificação positiva dos réus por parte da vítima, logo após o fato (no momento da prisão), bem como no ato de reconhecimento pessoal de todos eles em juízo, com observância dos ditames do art. 226 do CPP, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular.
Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ.
Réus Marcos, Nathan e Karen que externaram autêntica confissão em juízo, assumindo que todos os acusados participaram do assalto, realçando que a ré Karen tinha informações sobre a rotina da transportadora alvo do grupo.
Ausência de qualquer contraprova relevante, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do apelante, ciente de que "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza" (STJ).
Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabi Conclusões: Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento aos recursos, a fim de redimensionar a sanção pecuniária de todos os réus para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se hígidos os demais termos da r. sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
21/05/2025 17:48
Documento
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21/05/2025 12:51
Conclusão
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20/05/2025 13:00
Provimento em Parte
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09/05/2025 11:59
Confirmada
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09/05/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 17:12
Inclusão em pauta
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14/04/2025 18:11
Pedido de inclusão
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31/03/2025 13:19
Conclusão
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31/03/2025 12:00
Remessa
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13/03/2025 15:42
Conclusão
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07/03/2025 15:30
Confirmada
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07/03/2025 13:20
Mero expediente
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07/03/2025 12:57
Conclusão
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06/03/2025 14:50
Confirmada
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01/03/2025 09:03
Mero expediente
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27/02/2025 14:40
Conclusão
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27/02/2025 14:39
Documento
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05/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 16:46
Mero expediente
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22/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 15:04
Conclusão
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17/01/2025 15:00
Distribuição
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17/01/2025 12:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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