TJRJ - 0014767-98.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:24
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:40
Confirmada
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014767-98.2024.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL I J VIO DOM FAM Ação: 0014767-98.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00075894 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JORGE LUIZ COSME DE ARAUJO AREOSA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Vit: OFENDIDO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Apelação criminal do Ministério Público.
Absolvição do crime de lesão corporal contra a mulher.
Recurso que persegue a condenação por alegada suficiência probatória, enaltecendo a positivação das lesões atestadas no laudo técnico.
Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente.
Imputação acusatória discorrendo que o Apelado, em tese, teria ofendido a integridade física de sua companheira, "mediante golpes com uso de uma tesoura, causando-lhe uma escoriação em face posterior da falange, uma escoriação na face palmar da mão esquerda e uma escoriação na região mandibular direita quirodáctilo da mão esquerda".
Narrativa da Vítima, na DP, aduzindo que os envolvidos possuíam um relacionamento desgastado e estavam em discussão acalorada, quando o Apelado "pegou uma tesoura e foi para cima da comunicante, cortando sua mão".
Acusado que negou a imputação, aduzindo, em sede policial e em juízo, que a Vítima estava com uma tesoura e, ao tentar desarmá-la, o objeto atingiu acidentalmente a mão dela.
Vítima que se retratou parcialmente, em juízo, aduzindo, em apertada síntese, que o réu não a golpeou com o instrumento e que ela usou a mão para antecipar uma defesa, vindo a ser atingida.
Apesar de o laudo pericial evidenciar a lesão corporal decorrente, não foi possível, indene de dúvidas, estampar a imputada responsabilidade do Apelado, sobretudo diante do relato da Vítima, indicando uma lesão acidental ocorrida durante uma discussão acalorada.
Conjunto probatório que, nesses termos, expõe sérias dúvidas relacionadas à comprovação de todos os elementos dos tipos imputados, suficientes para atrair o postulado do in dubio pro reo.
Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ).
Daí a sempre correta advertência de Nucci: "se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição".
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
21/05/2025 17:48
Documento
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21/05/2025 12:51
Conclusão
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20/05/2025 13:00
Não-Provimento
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09/05/2025 11:59
Confirmada
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09/05/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 17:27
Inclusão em pauta
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15/04/2025 17:42
Pedido de inclusão
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04/04/2025 11:58
Conclusão
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03/04/2025 17:12
Remessa
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17/03/2025 11:49
Conclusão
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21/02/2025 14:43
Confirmada
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21/02/2025 14:18
Mero expediente
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11/02/2025 13:04
Conclusão
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11/02/2025 13:00
Distribuição
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11/02/2025 12:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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