TJRJ - 0828610-73.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:35
Juntada de Petição de procuração
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0828610-73.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DALLYLA BORGES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SERASA S.A. 1)Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que não vislumbro em cognição sumária seus requisitos, em especial a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, sendo necessária a análise de mérito dos documentos juntados aos autos; 2)Índex 154339563, contestação do 1º réu e índex 154927789, contestação do 2º réu: a)Observando os autos, especificamente os documentos do índex 135024554, verifica-se que a autora comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça concedida.
Desta forma, a pretensão da Impugnante carece de amparo legal.
Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça. b)Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, posto que a ação se encontra prevista no ordenamento processual pátrio, sendo matéria de mérito aferir seu cabimento na espécie dos autos. c)Considerando a procuração do índex 211826631, rejeito a preliminar de :"...NULIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA PELA EMPRESA AUTENTIQUE..."; d)Considerando o comprovante de residência do índex 211823549, válido, emitido pela Associação de Moradores, rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável a propositura da ação. e)Rejeito a preliminar de conexão com o processo 0828611-58.2024.8.19.0203, posto que os réus e o contrato são distintos. f)Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a demanda é útil e necessária a pretensão da autora. g)A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada não pode ser reconhecida.
Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante; 3)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço dos réus, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5)Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pela parte autora e 1º réu, indeferindo as demais posto que desnecessáriaspara a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 6)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7)Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
27/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 15:31
Juntada de Petição de procuração
-
25/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0828610-73.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DALLYLA BORGES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SERASA S.A.
Venha aos autos procuração assinada presencialmente pela parte autora no prazo de dez dias e comprovante de residência de concessionária de serviço público em seu nome, após conclusos para saneador.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
09/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830505-59.2025.8.19.0001
Igor Canzi
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Monica Barboza Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 11:21
Processo nº 0094819-84.2024.8.19.0000
Sondai Eletronica LTDA
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Leonard Batista
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 11:00
Processo nº 0865806-41.2024.8.19.0021
Fabiana Emanuela Roque da Silva Moreira
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Maria Jose dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 13:41
Processo nº 0803408-79.2024.8.19.0014
Marta Valeria Oliveira de Souza
Ambec
Advogado: Ramon Filippo da Silva Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 14:13
Processo nº 0000073-23.2021.8.19.0004
Cp7 Studio Fotografico S/A
Maria Regina Chagas de Queiroz
Advogado: Leiliane Valentim Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/01/2021 00:00