TJRJ - 0071486-71.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2025 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:19
Juntada de petição
-
14/07/2025 15:27
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto por ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO PERRET SCHULTE e OUTRO em face da MASSA FALIDA MESBLA LOJA DE DEPARTAMENTO S/A, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial.
Instada a se manifestar, o Administrador Judicial (ID 159) apresentou um cálculo com o valor que considera como devido.
Ministério Público (ID 178) endossou a manifestação do Administrador Judicial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo a satisfação de seu crédito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pela credora, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial ou falência, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante/impugnante no valor e classe declinados pelo Administrador Judicial (ID 159), a ser pago na forma e termo contido no plano de falência.
Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
01/07/2025 14:58
Conclusão
-
01/07/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 14:15
Juntada de documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Ao MP. -
13/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 20:03
Juntada de petição
-
14/03/2025 18:43
Juntada de petição
-
10/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:03
Juntada de documento
-
10/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:29
Outras Decisões
-
19/07/2024 14:29
Conclusão
-
19/07/2024 14:29
Publicado Decisão em 16/09/2024
-
15/07/2024 19:12
Juntada de petição
-
13/05/2024 18:34
Juntada de petição
-
08/04/2024 20:48
Juntada de petição
-
02/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:24
Conclusão
-
25/03/2024 13:24
Juntada de documento
-
19/03/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:43
Juntada de documento
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29/01/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 14:49
Conclusão
-
29/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 13:03
Conclusão
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07/11/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:20
Juntada de petição
-
03/06/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 22:26
Juntada de documento
-
16/05/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:42
Conclusão
-
27/03/2022 13:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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