TJRJ - 0809191-30.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de MARLENE SOARES DE ASSIS em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de KAREN AVILHEIRA GOMES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0809191-30.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE SOARES DE ASSIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, pois se a atitude da parte reclamada continuar causará danos irreversíveis à parte requerente ao comprometer seu próprio sustento.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos em folha de pagamento ou na conta bancária da parte autora, relativos ao débito narrado na inicial, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto efetuado até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de sua majoração e renovação.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
01/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:16
Declarada incompetência
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01/07/2025 09:11
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0809191-30.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE SOARES DE ASSIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Cabe ao advogado manter a parte por ele representada informada sobre o andamento do processo, atuando com zelo e diligência.
Trata-se de dever profissional inerente à representação judicial, sendo ônus do patrono adotar todos os meios adequados para se comunicar com seu cliente, inclusive se valendo de meios alternativos, conforme a realidade de cada caso.
A eventual dificuldade de contato não constitui justa causa suficiente para justificar a dilação de prazos processuais, tampouco pode ser suprida por iniciativa do Judiciário ou pela utilização de instrumentos formais como o envio de AR, medida que, nesse contexto, se revela indevida.
Não comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, indefiro a JG, venham as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de KAREN AVILHEIRA GOMES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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