TJRJ - 0803602-49.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:26
Juntada de carta
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0803602-49.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DA SILVA TEMOTEO RIBEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com relação ao pleito liminar, verifico que os documentos acostados pela parte autora demonstram a verossimilhança de suas alegações.
No caso em questão, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a seguir explicitados: A) O acentuado grau de probabilidade do direito afirmado na inicial, considerando que a parte autora está sofrendo descontos em seus vencimentos, relacionados a empréstimos que alega terem sido contratados, porém que ocasionaram um superendividamento, o que nos leva a crer que a alegação da parte autora é passível de veracidade e, B) O fundado receio de dano grave e de difícil reparação, tendo em vista que o somatório dos descontos efetuados pelo réu, em decorrência de empréstimos, pode causar dano irreparável ou de difícil reparação, pois a continuidade dos referidos descontos, comprometerá a subsistência da parte autora e de sua família, o que autoriza a concessão da antecipação da tutela.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o(s) Réu(s), no prazo máximo de 05 dias, passem a descontarem o valor máximo de R$1.785,37 dos rendimentos líquidos do Autor, correspondente a 30% de sua renda líquida, para pagamento mensal das parcelas oriundas dos contratos de crédito pessoal, consignado e cartão de crédito ora impugnados, de acordo o o seguinte plano de pagamento: A) SANTANDER a imposição do valor total de R$497,48; B) BRADESCO a imposição do valor de R$1.072,12 e, finalmente, C) MASTER a imposição do valor de R$90,43, Sob pena de multa diária que ora fixo no valor do dobro do plano supramencionado, a fim de evitar a ineficácia da medida.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia do contrato firmado com o autor, as faturas emitidas no período e demais documentos relacionados à contratação em questão; ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de prova oral e técnica, deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade na contestação e na réplica, sob pena de preclusão.
Cumpra-se e intimem-se.
RESENDE, 12 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
18/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:11
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2025 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID DA SILVA TEMOTEO RIBEIRO - CPF: *06.***.*63-54 (AUTOR).
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09/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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