TJRJ - 0802346-11.2023.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:13
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:29
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802346-11.2023.8.19.0023 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0802346-11.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00172654 APELANTE: WELLINGTON DOMINGOS GUIMARAES ADVOGADO: MARCO ANTONIO PEIXOTO OAB/PR-026913 APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que reformou a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais e reconheceu a abusividade dos juros pactuados nos três contratos de empréstimos celebrados entre as partes, bem como determinou a aplicação das taxas médias estabelecidas pelo BACEN nos períodos das contratações como disposto no laudo pericial e condenou o ora embarganteà restituição simples dos valores pagos em excesso a serem apurados em liquidação de sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão e se cabível a interposição de embargos de declaração com o fim de prequestionamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4.
Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Súmula 98, STJ.
No entanto, o embargante não está dispensado de comprovar os vícios legais que maculam o julgado.5.
Não há prejuízo ao embargante com a rejeição dos presentes embargos.
Art. 1.025, CPC.IV.
DISPOSITIVO6.
Negado provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.251/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe 01/06/2018.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
04/07/2025 08:11
Documento
-
03/07/2025 18:39
Conclusão
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03/07/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:45
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 13:33
Pauta
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22/05/2025 12:48
Conclusão
-
22/05/2025 12:47
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802346-11.2023.8.19.0023 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0802346-11.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00172654 APELANTE: WELLINGTON DOMINGOS GUIMARAES ADVOGADO: MARCO ANTONIO PEIXOTO OAB/PR-026913 APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
MODALIDADE DE CRÉDITOPESSOAL NÃO CONSIGNADO.
PERÍCIA CONTÁBIL CONCLUSIVA DE QUE AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS EXCEDERAM MAIS QUE O TRIPLO DA MÉDIA ESTABELECIDA PELO BACEN PARA O PERÍODO DAS CONTRATAÇÕES.
QUESTÃO CONSOLIDADA NA JURISPRUÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE MERECE REFORMA.
PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível na qual o autor objetiva a reforma da sentença que julgou improdentes os pedidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em apurar: i) se as taxas de juros cobradas pelo réu se coadunam com as taxas médias estabelecidas pelo BACEN para a modalidade de empréstimo não consignado celebrada entre as partes, consideradas as datas das contratações; ii) se as referidas taxas de juros cobradas pelo réu foram abusivas e colocaram o autor em desvantagem exagerada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Jurisprudência no sentido de que asinstituições financeiras possuem liberdade para fixar as taxas de juros de acordo com o mercado.
Emenda Constitucional nº 40/2003 que revogou o artigo 192, § 3º, da CRFB/1988.
Juros não limitados a 12% ao ano, nem à Lei da Usura (Decreto 22.626/1933).
Súmula nº 596, STF.
Súmula nº 382, STJ.4.
No entanto, a abusividade se manifesta se o valor cobrado pelos juros for muito superior ao praticado pelas demais instituições financeiras no período da contratação.5.
Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS.
Tema Repetitivo nº 27.
Entendimento do STJ pela possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que haja abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.6.
Entendimento do STJ no sentido de que a taxa de juros superior a uma vez e meia, ao dobroou ao triplo da média de mercado divulgada pelo BACEN traduz abusividade.7.
Prova pericial contábil conclusiva.
Taxa média mensal de juros fixada para as três operações de crédito pactuadas entre as partes na modalidade não consignada que ultrapassa mais que o triplo da média mensal fixada pelo BACEN para os períodos das contratações.8.
Para o primeiro contrato celebrado, aplicada taxa de juros mensal de 18% em fevereiro de 2022, enquanto a taxa média de juros estabelecida pelo BACEN para esse período foi de 5,18% ao mês. 3,5 vezes a mais que a taxa média de mercado.9.
Para o segundo contrato firmado, aplicada uma taxa de juros mensal de 19,76% em agosto de 2022, enquanto a taxa média de juros estabelecida pelo BACEN para esse período foi de 3,37% ao mês. 5,9 vezes a mais que a taxa média de mercado.10.
Para o terceiro contrato pactuado, foi aplicada uma taxa de juros mensal de 19,94% em fevereiro de 2023, enquanto a taxa média de juros estabelecida pelo BACEN para esse período foi de 2,91% ao mês. 6,9 vezes a mais que a taxa média de mercado.11.
Reconhecida a abusividade dos juros pactuados nos três contratos celebrados entre as partes.
Determ Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
12/05/2025 08:29
Documento
-
08/05/2025 17:24
Conclusão
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08/05/2025 13:01
Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 16:16
Inclusão em pauta
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27/03/2025 14:29
Pedido de inclusão
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 11:09
Conclusão
-
12/03/2025 11:00
Distribuição
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11/03/2025 14:49
Remessa
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11/03/2025 14:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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