TJRJ - 0826147-76.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:30
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:28
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826147-76.2024.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0826147-76.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00186836 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: SILVIA BEATRIZ MARVILA DA SILVA MENDES ADVOGADO: TIAGO DA SILVA CONTILHO OAB/RJ-183159 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CEDAE.
COBRANÇA EXCESSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível que objetiva a reforma da sentença para afastar a condenação à devolução em dobro das quantias indevidamentes cobradas da consumidoras, e para afastar a condenação ao pagamento da reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste na análise do direito à devolução em dobro das quantias indevidamente pagas à concessionária, bem como à reparação por danos morais, em razão da comprovada falha na prestação do serviço essencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Conforme destacdo pela apelante nas razões recursais, a concessionária reconheceu que a cobrança estava sendo realizada de forma equivocada, e que a falha apontada pela consumidora foi corrigida. 4.
O recurso de apelação se restringe à determinação da sentença para devolução em dobro das quantias pagas indevidamente pela autora e à condenação ao pagamento de danos morais. 5.
A Súmula nº 175/ deste Tribunal de Justiça e os precedentes do STJ acerca do alcançe do artigo 42, parágrafo único, do CDC, são os fundamentos adotados pelas diversas Câmaras desta Corte para assegurar a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente dos consumidores a título de tarifa de água, como no caso concreto. 6.
De acordo com a Súmula nº 192/TJRJ,¿a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral¿.7.
O valor da reparação por danos morais fixado na sentença, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ter considerado as particularidades do caso concreto, em especial o considerável período sem abastecimento de água, superior a um mês.
IV.
DISPOSITIVO8.
Negado provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: art. 42, parágrafo único, CDC.Jurisprudência relevante citada: (0318135-86.2017.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 15/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0018177-13.2019.8.19.0205 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; (0805807-24.2023.8.19.0206 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 10/01/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; (0809245-91.2023.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 27/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0021584-53.2016.8.19.0004 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 26/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0009862-58.2022.8.19.0021 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 24/10/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0015004-24.2018.8.19.0202 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 27/06/2024 - VIGESIMA CAMARA DE D Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
12/05/2025 08:29
Documento
-
08/05/2025 17:24
Conclusão
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08/05/2025 13:01
Não-Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 16:16
Inclusão em pauta
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25/03/2025 15:51
Pedido de inclusão
-
19/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 11:07
Conclusão
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14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 22:47
Remessa
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13/03/2025 19:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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