TJRJ - 0838373-22.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0838373-22.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS MATIAS DE MENEZES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos morais proposta por José Domingos Matias de Menezes em face de Banco do Brasil S/A, alegando a ocorrência de saques indevidos e má gestão do fundo, com consequente prejuízo ao autor.
I – RESUMO DAS PEÇAS DOS AUTOS: Petição inicial (ID 146827854): O autor, servidor público, alega que só teve ciência do desfalque em sua conta do PASEP em 28/11/2023, ao solicitar extrato e verificar saldo zerado desde 2018.
Requer a recomposição do saldo no valor de R$ 30.997,10, com atualização monetária, bem como indenização por danos morais.
Pleiteia prioridade por idade (63 anos) e justiça gratuita Despacho inicial (ID 147171978): Deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Determinada a citação do réu Contestação (ID 152437553): O réu sustenta a ocorrência de prescrição, defendendo prazo quinquenal e termo inicial em 1988.
Alega ilegitimidade passiva, argumentando que o responsável pela gestão do fundo é o Conselho Diretor do PASEP, vinculado ao Ministério da Fazenda.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade, visto que apenas executaria as ordens do Conselho Diretor.
Requer a improcedência dos pedidos Petição do réu (ID 170776404): Informa que não possui outras provas a produzir Réplica e manifestação sobre provas (ID 171716909): O autor impugna todas as preliminares, sustenta a aplicação da prescrição decenal com termo inicial na ciência inequívoca do desfalque, reconhecida em 28/11/2023.
Defende a legitimidade do Banco do Brasil com base no Tema 1150 do STJ, que reconhece sua responsabilidade pela má gestão e saques indevidos nas contas do PASEP.
Requer a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência técnica e verossimilhança nas alegações.
Informa que não tem outras provas a produzir II – DAS PRELIMINARES: Prescrição: Afasta-se.
Conforme o Tema 1150 do STJ, aplica-se o prazo decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na ciência inequívoca do desfalque.
No caso, o autor alega ciência apenas em 28/11/2023, sendo a ação ajuizada em 30/09/2024, dentro do prazo legal.
Ilegitimidade passiva: Também se afasta.
A jurisprudência pacificada no STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na administração das contas do PASEP, inclusive em relação a saques indevidos e ausência de correção dos valores depositados.
Incompetência da Justiça Comum: Não se acolhe.
A Justiça Estadual é competente para julgar ações cíveis contra sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, nos termos da Súmula 42 do STJ.
III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Se houve ou não falha na gestão da conta vinculada ao PASEP do autor por parte do Banco do Brasil; Se houve desfalques e/ou saques indevidos; Se o autor tem direito à recomposição do saldo com os devidos rendimentos; Se é cabível a indenização por danos morais em razão dos fatos narrados.
IV – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O autor é idoso (63 anos), servidor público e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações, com base em documentação que demonstra solicitação de extrato e indícios de prejuízo patrimonial, bem como da hipossuficiência técnica para discutir os critérios de atualização monetária e gestão da conta, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, declaro o processo saneado.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventual interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812709-21.2022.8.19.0014
Andre Luiz Teodoro Rangel
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Eduardo Luis Machado Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2022 15:36
Processo nº 0801471-71.2025.8.19.0055
Luciana Aparecida Franca de Carvalho 122...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jacqueline da Silva Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 23:11
Processo nº 0804997-45.2024.8.19.0002
Silvia Regina Eboli Ribeiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ney Moreira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 15:08
Processo nº 0928933-13.2024.8.19.0001
Flavio Lucio da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Jose Adelino da Rocha Neto de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 12:12
Processo nº 0810386-38.2025.8.19.0014
Externato Crespo LTDA
Chrystini Fernandes Carneiro
Advogado: Viviane Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 19:01