TJRJ - 0807489-34.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 23:57
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 23:57
Baixa Definitiva
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09/06/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 23:57
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE BRITO ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807489-34.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BRITO ARAUJO RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Trata-se de AÇÃO proposta por JOSE BRITO ARAUJO em face de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, no início de fevereiro de 2025, o seu plano de saúde foi cancelado, tendo sido informada de que a manutenção do plano seria válida por apenas 6 meses, uma vez que, o seu contrato de trabalho havia sido rescindido.
Salientou que precisava do plano de saúde para dar continuidade ao tratamento de câncer e destacou que a sua demissão ocorreu sem justa causa, razão pela qual poderia permanecer com o plano por até 2 anos.
Frisou que custeava o plano de saúde integralmente sem qualquer participação de seu antigo empregador, não havendo razão para o cancelamento.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a restabelecer o plano de saúde, com as mesmas condições e o mesmo valor de mensalidade, e a compensar o dano moral causado.
O Réu KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA, no mérito, resumidamente, afirmou que a Parte Autora foi beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial fornecido por seu ex-empregador, no período de 01/07/2024 a 31/07/2024, ou seja, por apenas 01 mês, conforme cópia da tela sistêmica em anexo.
Ressaltou que a legislação garantia aos beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais o direito de manter a condição de beneficiário, nas mesmas condições, em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, por um período mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro meses), desde que se observasse o tempo de permanência no referido plano.
Destacou que a Parte Autora estava vinculada ao plano por apenas 01 (um) mês, de modo que a prorrogação do benefício estaria limitada ao período mínimo de 06 (seis) meses, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A Parte Autora não se manifestou em réplica.
Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
Em relação aos contratos coletivos, o art. 30, caput da Lei 9.658/98 admite ao consumidor que, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Outrossim, o § 1º, do art. 30 do aludido diploma legal estabelece que o período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de permanência, com um mínimo assegurado de seis meses. É com base nesta normativa que a Parte Ré sustenta ter agido regularmente.
O autor não tem o direito de permanecer vinculado ao contrato por dois anos, uma vez que somente estava vinculado ao contrato por um mês, quando foi exonerado sem justa causa.
Assim, pela lei acima citada, somente tinha direito de ser mantido por seis meses, tempo que restou ciente.
Nem se aplica ao caso presente, a conclusão do STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 1082 – 2ª Seção: REsp 1.846.123-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 que, embora não trate da presente hipótese, poderia ser considerada análoga: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário INTERNADO OU EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA, ATÉ A EFETIVA ALTA, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
No caso presente, na petição inicial, a Parte Autora juntou o laudo e os exames do ID 175449207 e do ID 175449213 que, embora comprovem tratamento em andamento, não demonstram internação ou situação que seja de sobrevivência.
Ante esta realidade probatória, concluo que a Parte Autora não tem os direitos pretendidos.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
20/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE BRITO ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de GEOVANIA DUARTE LOURENCO em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE BRITO ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:07
Outras Decisões
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26/02/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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