TJRJ - 0069231-46.2022.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:45
Remessa
-
17/09/2025 17:47
Remessa
-
14/08/2025 11:50
Confirmada
-
14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0069231-46.2022.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0053136-74.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00661295 AUTOR: MARIA DA PENHA DAUDT DE LA PEÑA ADVOGADO: GABRIELA MOURA DE OLIVEIRA OAB/RJ-212912 REU: RICARDO DE LA PENA ADVOGADO: MARLI ZELIA SABOIA OAB/RJ-016305 ADVOGADO: EDUARDO LINS E LIMA SILVA OAB/RJ-211247 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Funciona: Ministério Público Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.Pretensão de desconstituir acórdão prolatado pela 18ª Câmara Cível, no qual a Autora foi condenada ao pagamento de aluguéis em favor de seu ex-marido, em razão da posse exclusiva do imóvel comum.
Argumentaque à época vigia medida protetiva de afastamento do lar em decorrência de violência doméstica.1) Reconhecimento da competência desta Seção de Direito Privado, uma vez que segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, àquela e.
Corte Superior não compete processar e julgar o pleito rescisório quando não ultrapassar o juízo de admissibiliade norecurso interposto, como no caso em concreto.2) Manutenção da gratuidade de justiça à Autora e deferimento do benefício ao Réu. 3) Impugnação ao valor da causa arguida pelo Réu de impositivo acolhimento, considerando que o benefício econômico pretendido corresponde ao débito exequendo. a teor do disposto no art.292, § 3º e art.293, do CPC. 4)Ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC) não configurada. 4.1) Argumenta a Autora que o acórdão rescindendo teria violado a condenação criminal, que tratou da medida protetiva.Alega ainda que a medida de afastamento do lar não teria sido enfrentada no acórdão rescindendo. 4.2) Transcrição dos dispositivos, ementas e trechos da fundamentação, tanto do julgado cível quanto do criminal, para facilitar o exame em debate. 4.3) A ofensa à coisa julgada pressupõe a existência de sentença anterior transitada em julgado, considerando as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Instâncias cível e criminal independentes, a teor do art. 935, do CPC. 4.4) Sobressai que, ao contrário do que alegado pela Autora, a questão da medida cautelar e inibitória de afastamento do lar foi apreciada pelo Colegiado, quando julgou que a natureza jurídica dos institutos era diferente e não colidente. 4.5)Ofato gerador que justifica o pagamento de um ex-cônjuge ao outro possui como fundamento a ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, elemento que não deixa de subsistir em razão do deferimento de medidas com base na Lei nº 11.340/2006. 4.6) Desfeita a comunhão conjugal, como na hipótese em tela, e permanecendo a Autora no imóvel comum, possível o arbitramento de aluguéis, ainda que não concluída a partilha, conforme reiteradamente se infere da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 2174143 SP AgInt no AREsp: 1809585 SP; AgInt no AREsp: 1786608 SP)5)Violação à norma jurídica (art. 966, V, do CPC) não configurada. 5.1) Alega a Autora que o acórdão rescindendonão teria observado acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça, bem como Tratados internacionais dos quaiso país é signatário. 5.2) Transcrição da ementa do acórdão do REsp 1.966.556/SP, da lavra do e.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado quase um ano depois do acórdão rescindendo, e que não foi apreciado sob a sistemática dos repetitivos.5.3) Súmula nº 343 do STF no sentido de que não Conclusões: Sessão de 09/06/2025 Após suscitada questão de ordem pelo Desembargador Alexandre Freitas Câmara sobre a competência da Seção de Direito Privado para o julgamento do processo, PEDIU VISTA a Desembargadora Denise Nicoll Simões - Relatora.
Aguardam vista os Desembargadores Carlos Santos de Oliveira, Alexandre Freitas Câmara, Gilberto Clovis Farias Matos, Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, Murilo André Kieling Cardona Pereira, Luiz Henrique Oliveira Marques, Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, Renato Lima Charnaux Sertã, Paulo Wunder de Alencar, Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Antonio Marreiros da Silva Melo Neto e Sérgio Wajzenberg.
Este é o resultado provisório.
Julgamento suspenso nos termos do artigo 141 do Regimento Interno do TJRJ.
Presentes ao julgamento a Dra.
Gabriela Moura de Oliveira, pelo autor, e o Dr.
Eduardo Lins e Lima Silva, pelo réu.
Pediu vista o(a) Exmo(a).
Sr(Sra): DES.
DENISE NICOLL SIMÕES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA, DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS, DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA, DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, DES.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR, DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO e DES.
SERGIO WAJZENBERG.
Ausentes no julgamento deste processo os Exmos.
Srs.: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES e DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO.
Sessão de 07/08/2025 Em continuação ao julgamento, ultrapassada a questão de ordem, à unanimidade, foi fixada a competência da Seção de Direito Privado.
A Desembargadora Relatora, em voto-vista, votou pela improcedência do pedido, nos termos de seu voto.
Os Desembargadores Alexandre Freitas Câmara, Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, Luiz Henrique Oliveira Marques, Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, Humberto Dalla Bernardina de Pinho e Sergio Wajzenberg, que aguardavam vista, votaram acompanhando o voto proferido pela Desembargadora Relatora.
O Desembargador Murilo André Kieling Cardona Pereira, que aguardava vista, votou pela procedência do pedido.
Os Desembargadores Carlos Santos de Oliveira, Gilberto Clovis Farias Matos e Paulo Wunder de Alencar, que aguardavam vista, votaram acompanhando a divergência inaugurada pelo Desembargador Murilo André Kieling Cardona Pereira.
Os Desembargadores Renato Lima Charnaux Sertã e Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, que aguardavam vista, não participaram deste julgamento em razão de afastamento na presente data.
Resultado final: Por unanimidade de votos, foi fixada a competência da Seção de Direito Privado para processar e julgar o feito.
Quanto ao mérito, por maioria de votos, foi julgado improcedente o pedido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, sendo acompanhada pelos Desembargadores Alexandre Freitas Câmara, Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, Luiz Henrique Oliveira Marques, Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, Humberto Dalla Bernardina de Pinho e Sergio Wajzenberg, VENCIDO o Desembargador Murilo André Kieling Cardona Pereira, que votava pela procedência do pedido, nos termos de seu voto, sendo acompanhado pelos Desembargadores Carlos Santos de Oliveira, Gilberto Clovis Farias Matos e Paulo Wunder de Alencar.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr(Sra): DES.
DENISE NICOLL SIMÕES.
Fará voto vencido o(a) Exmo(a).
Sr(Sra): DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA. -
11/08/2025 17:08
Conclusão
-
08/08/2025 17:49
Documento
-
08/08/2025 13:50
Conclusão
-
07/08/2025 13:00
Improcedência
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 12:35
Documento
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 14:31
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 17:25
Mero expediente
-
12/06/2025 12:55
Conclusão
-
11/06/2025 18:16
Documento
-
10/06/2025 11:07
Pedido de inclusão
-
09/06/2025 18:24
Conclusão
-
09/06/2025 13:00
Pedido de Vista
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHÃES, PRESIDENTE DA SEÇÃO DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NO PLENÁRIO WALDEMAR ZVEITER, LOCALIZADO NA AVENIDA ERASMO BRAGA, N.115, 10º ANDAR, LÂMINA CENTRAL, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ, NO DIA 09/06/2025, 13:00, SEGUNDA-FEIRA , OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS PROCESSOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA POR PETIÇÃO, ATÉ 24 HORAS ANTES DA SESSÃO, OU EM LISTA DISPONÍVEL NA PORTA DA SALA DA SESSÃO, ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - 001.
ACAO RESCISORIA 0069231-46.2022.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0053136-74.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00661295 AUTOR: MARIA DA PENHA DAUDT DE LA PEÑA ADVOGADO: GABRIELA MOURA DE OLIVEIRA OAB/RJ-212912 REU: RICARDO DE LA PENA ADVOGADO: MARLI ZELIA SABOIA OAB/RJ-016305 ADVOGADO: EDUARDO LINS E LIMA SILVA OAB/RJ-211247 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Funciona: Ministério Público (a) Luisi Danelli Rocha, Diretora do Departamento de Processos da Seção de Direito Privado, de Direito Público e das Câmaras de Direito Empresarial Reunidas. -
21/05/2025 17:37
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 14:02
Documento
-
16/05/2025 16:50
Mero expediente
-
15/05/2025 15:15
Conclusão
-
06/05/2025 20:06
Documento
-
29/04/2025 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 13:39
Conclusão
-
05/11/2024 13:34
Confirmada
-
05/11/2024 13:30
Documento
-
14/10/2024 20:58
Documento
-
11/10/2024 00:05
Publicação
-
10/10/2024 12:00
Mero expediente
-
09/10/2024 16:08
Conclusão
-
08/10/2024 11:53
Documento
-
21/08/2024 17:28
Documento
-
20/08/2024 18:33
Documento
-
20/06/2024 00:05
Publicação
-
18/06/2024 17:44
Determinação
-
18/06/2024 12:08
Conclusão
-
04/06/2024 16:33
Documento
-
09/05/2024 15:35
Confirmada
-
07/05/2024 00:05
Publicação
-
03/05/2024 15:03
Mero expediente
-
02/05/2024 14:31
Conclusão
-
26/04/2024 00:05
Publicação
-
24/04/2024 18:11
Mero expediente
-
24/04/2024 11:29
Conclusão
-
18/04/2024 15:42
Documento
-
01/04/2024 15:26
Expedição de documento
-
29/02/2024 00:05
Publicação
-
27/02/2024 20:00
Concessão em parte
-
27/02/2024 10:54
Conclusão
-
26/02/2024 22:09
Documento
-
30/01/2024 15:39
Documento
-
30/01/2024 15:30
Documento
-
29/11/2023 15:46
Documento
-
09/11/2023 16:59
Documento
-
01/11/2023 18:56
Documento
-
23/10/2023 16:11
Expedição de documento
-
11/10/2023 19:34
Documento
-
11/10/2023 19:33
Documento
-
11/10/2023 19:32
Documento
-
31/07/2023 15:34
Mero expediente
-
28/07/2023 13:30
Conclusão
-
20/07/2023 00:05
Publicação
-
18/07/2023 14:48
Mero expediente
-
17/07/2023 13:10
Conclusão
-
12/07/2023 12:44
Documento
-
19/06/2023 12:03
Expedição de documento
-
19/04/2023 14:41
Remessa
-
19/04/2023 14:31
Redistribuição
-
05/04/2023 00:05
Publicação
-
03/04/2023 18:20
Concessão em parte
-
31/03/2023 14:29
Conclusão
-
27/03/2023 00:00
Documento
-
28/02/2023 12:25
Documento
-
16/01/2023 16:41
Documento
-
16/01/2023 16:39
Documento
-
11/01/2023 00:05
Publicação
-
09/01/2023 18:53
Mero expediente
-
09/01/2023 15:34
Conclusão
-
12/12/2022 00:05
Publicação
-
06/12/2022 14:43
Mero expediente
-
06/12/2022 14:03
Conclusão
-
23/11/2022 15:09
Documento
-
23/11/2022 15:04
Documento
-
31/10/2022 15:55
Expedição de documento
-
27/10/2022 00:05
Publicação
-
25/10/2022 16:53
Não-Concessão
-
27/09/2022 16:25
Conclusão
-
27/09/2022 14:40
Mero expediente
-
22/09/2022 15:14
Conclusão
-
20/09/2022 15:14
Documento
-
19/09/2022 00:05
Publicação
-
15/09/2022 19:35
Determinação
-
13/09/2022 00:06
Publicação
-
08/09/2022 16:43
Conclusão
-
08/09/2022 16:41
Expedição de documento
-
08/09/2022 16:30
Distribuição
-
08/09/2022 14:57
Remessa
-
08/09/2022 14:56
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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