TJRJ - 0079676-57.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 16:11 Conclusão 
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                                            29/08/2025 16:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 12:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 16:36 Juntada de petição 
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                                            10/07/2025 14:07 Conclusão 
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                                            10/07/2025 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 23:04 Juntada de petição 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação .
 
 SENTENÇA/r/nTrata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, que JOSE LUIZ ALVARENGA move em face de CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MARAPE, ambos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que é pessoa idosa e condômino do edifício réu desde 1948, estando, atualmente, com mobilidade reduzida em razão de artrose e problemas na coluna lombar; que vem sofrendo com inadequações no tocante à acessibilidade da edificação a qual reside, quando é obrigado pela ré a se locomover pelo subsolo para acessar os elevadores; que, quando se utiliza do acesso social, é frequentemente ameaçado pela síndica, Sra.
 
 Rosilene Telhado Maia, que, por notificação expedida pela administradora condominial, ou mesmo seus prepostos, vem o ameaçando e multando por infração às normas condominiais; que o acesso pelo subsolo consta na convenção condominial como local de depósito e abrigo antiaéreo , mas é escorregadio, pois a rampa fica frequentemente molhada por causa de uma torneira para limpeza de pés e coisas, e a única escada no local ainda é muito estreita; que, em assembleias do condomínio réu, já solicitou a devida adaptação para uma acessibilidade mais humana e adequada às pessoas idosas e de mobilidade reduzida, porém, até hoje, nada foi feito, apenas enviam notificações de advertência para o autor se utilizar da entrada de serviço quando portando suas compras e volumes, sob a ameaça de multa, e que os acessos aos apartamentos do condomínio não estão de acordo com as normas, segundo laudo pericial contratado./r/nInstruíram a inicial os documentos de fls. 15/62./r/nEmenda da inicial às fls. 64/66./r/nDespacho de fls. 70 determinando a intimação do autor para recolhimento da diferença de custas e a emenda da inicial para constar o valor pretendido a título de indenização do dano moral e o correto valor da causa./r/nEmenda da inicial às fls. 75/76./r/nDecisão de fls. 82/84 deferindo a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de impedir o acesso do autor pela portaria social do condomínio portando objetos pessoais e volumes, bem como se abstenha de cobrar multas aplicadas em razão deste fato, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até decisão ulterior deste Juízo, ressaltando que deve a parte autora garantir que o trânsito pela portaria social com seus objetos traga o mínimo transtorno possível ao condomínio e aos demais moradores; determinando a citação e a intimação do réu e deixando de designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC./r/nContestação às fls. 96/106 impugnando o valor da causa e afirmando que o autor não possui nenhuma enfermidade que justifique sua entrada pela portaria social, tendo sido flagrado carregando um arquivo pesado em seus braços e um televisor de grandes dimensões, e pretende ter um salvo-conduto eterno para continuar realizando transporte de produtos pela portaria social, ao arrepio da convenção condominial e do direito dos demais moradores.
 
 Aduz, em síntese, que se trata da quarta demanda do autor em face do condomínio nos últimos 5 (cinco) anos, sendo todas anteriormente propostas perante o 5º Juizado Especial Cível, o que denota a litigância contumaz e de má-fé do autor; que as anteriores foram julgadas improcedentes e a presente demanda é praticamente idêntica à de número 0050676-46.2020.8.19.0001, em que foi julgada a incompetência do Juizado em setembro de 2020; que o autor incansavelmente cria confusões com todos os síndicos e já tentou anular a assembleia que elegeu a sindica sra.
 
 Luana e tentou impugnar norma deliberada em assembleia para liberação de espaços em áreas comuns, das quais se utilizava; que o autor sempre procura tumultuar e gerar confusão em todas as assembleias; que o autor desrespeita frequentemente todos os condôminos que não concordam com ele e seus desmandos; que a obrigação de se utilizar da entrada de serviço quando portando suas compras e volumes, sob a ameaça de multa é imposta a todos os condôminos sem qualquer exceção, por força de convenção condominial; que os laudos apresentados pelo autor não comprovam que tenha mobilidade reduzida; que os estudos apresentados pelo autor, além de direcionados a dar guarida ao pedido do autor, não podem ser considerados imparciais, mas tão somente destinados a fazer crer uma necessidade de obras irrealizáveis; que o ônus da prova incumbe ao autor de que tenha sido seu acesso vedado e que isso lhe tenha constrangido; que é ônus da parte que tiver produzido a pretensa prova, devidamente contraditada, prover as despesas correspondentes e não há comprovação do efetivo pagamento do assistente técnico; que a legislação estabelece que a aplicação de parte das leis de acessibilidade se torna obrigatória apenas nas obras de reforma, como ampliação e mudança de uso, o que não ocorreu no condomínio, e que inexistem danos morais a serem compensados.
 
 Anexou os documentos de fls. 107/119./r/nPetição do réu, com documentos, às fls. 123/141 requerendo a revogação da tutela de urgência concedida./r/nDespacho de fls. 143 facultando a manifestação da parte autora em réplica, sobre o pedido de revogação da tutela urgência e sobre as fotografias e vídeos juntados pela ré, e das partes em provas./r/nRéplica às fls. 169/180./r/nDecisão saneadora de fls. 183/184 rejeitando a impugnação ao valor da causa, fixando como ponto controvertido a regularidade de exigir que o autor utilize a entrada de serviço quando estiver transportando algo volumoso e a regularidade das multas daí decorrentes; indeferindo a produção da prova documental suplementar requerida pelo autor porque não foi desde logo trazida esta documentação, conforme exigido na fl. 143, sob pena de preclusão, ora declarada; deferindo a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelo réu na fl. 149 e pelo autor na fl. 179 bem como o depoimento pessoal da preposta da ré como requerido pelo demandante; designando ACIJ e deferindo a exibição em audiência das imagens das câmeras de segurança do Condomínio , como requerido pela parte ré./r/nACIJ conforme assentada de fls. 214/215, sendo deferida a suspensão pelo prazo requerido para redesignação da presente audiência, quando será tentado a realização de um acordo entre as partes ou, caso não seja assim possível, haverá o prosseguimento da instrução processual./r/nPetição do réu às fls. 226/233 requerendo a juntada do laudo de obras de acessibilidade que possam ser realizadas no condomínio, comprometendo-se a levar a análise da próxima Assembleia Condominial a aprovação de verbas para custeio da obra./r/nDespacho de fls. 239 determinando a juntada da petição de 20/6/2022 que consta em documentos não juntados e, diante da concordância das partes, suspendendo o processo por 6 meses, aguardando-se no arquivo provisório./r/nPetição de desarquivamento do autor às fls. 260./r/nSilente a parte ré conforme certidão de fls. 272./r/nPetição do autor às fls. 300 ratificando a prova oral./r/nSilente o réu conforme certidão de fls. 306./r/nDespacho de fls. 308/309 homologando a desistência da prova oral requerida pelo réu e das demais testemunhas do autor e designando AIJ./r/nDespacho de fls. 317 determinando a intimação do representante do réu por OJA para prestar depoimento pessoal na audiência já designada, sob pena de confissão./r/nACIJ conforme assentada de fls. 341/342, sendo concedido prazo de 10 dias para que as partes tragam por escrito acordo sobre o objeto da presente ação ou apresentem laudo técnico sobre a possibilidade ou não de se realizar obras de adequação ao acesso pelo subsolo./r/nDespacho de fls. 365 homologando a desistência da oitiva da testemunha JULIANA DE OLIVEIRA e do depoimento pessoal da síndica da ré e intimando o autor para se manifestar em 05 dias sobre fl. 360/361./r/nManifestação do autor às fls. 367/372./r/nRELATEI.
 
 DECIDO./r/nTrata-se de ação sob o procedimento comum movida pela parte autora pretendendo a declaração de seu direito de ir e vir para determinar que a ré se abstenha de lhe exigir o acesso pelo subsolo do edifício (portaria de serviço), permitindo ao autor o acesso livre pela portaria social, enquanto não existir no local as instalações adequadas às normas técnicas e que permitam a acessibilidade de pessoas idosas e com mobilidade reduzida pela portaria de serviço; a declaração de nulidade das multas aplicadas pela ré em razão de seu acesso pela portaria social ou pelas demais dependências do prédio e/ou a devolução em dobro do valor pago; ser compensado pelos danos morais experimentados e ser ressarcido das despesas processuais, inclusive a remuneração paga para emissão do parecer técnico, no valor de R$ 4.000,00./r/nO demandante sustenta ser pessoa idosa, condômino do edifício réu desde 1948, que está com mobilidade reduzida em razão de artrose e problemas na coluna lombar, que o prédio apresenta inadequações de acessibilidade e que é obrigado pela parte ré a se locomover pelo subsolo para acessar os elevadores./r/nO autor comprovou ter recebido aviso da administradora do condomínio réu, acatando instruções da então síndica, informando não ser permitido o transporte de baldes, galões, isopor (cooler), caixas, cadeiras tipo poltrona e caixonetes pela portaria social, fato que teria sido observado mais de uma vez pela administração interna, inclusive sujando de mel o tapete da portaria social até o portão principal, ressaltando que aquele tipo de transporte somente poderia ser feito utilizando a passagem da área de serviço (fls. 18)./r/nAlém disso, houve a cobrança de multa referente a uma cota condominial, no valor de R$ 415,96, a ser incluída no boleto vencido em 15/04/2020, por infração aos artigos 10 e 11 do Regulamento Interno do Condomínio, em razão de ter o autor entrado com um aparelho de ar-condicionado pela portaria social, apesar de ter sido advertido diversas vezes (fls. 19.), e a cobrança de multa de R$ 349,38, vencida em 10/04/2021, em razão de ter sido o autor visto entrando e saindo com um aparelho televisor pela portaria social, transgredindo o regulamento interno do edifício (fls. 65/66)./r/nA Lei nº 4.591 de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece que os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembleia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações (art. 9º), devendo a convenção conter, dentre outras normas, a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas; o destino das diferentes partes e o modo de usar as coisas e serviços comuns./r/nA convenção é um documento essencial que regula as relações entre os moradores e a administração do condomínio, fixando as normas internas que garantem a convivência harmoniosa e o bom funcionamento do condomínio, incluindo disposições sobre o síndico e assembleias. /r/nNote-se que a convenção de condomínio, até mesmo quando não registrada, tem validade para regular as relações entre as partes, não podendo o condômino, por esse fundamento, recusar-se ao seu cumprimento./r/nSegundo o E.
 
 STJ, a convenção de condomínio, quando registrada, possuo validade erga omnes, em face da publicidade alcançada, porém a não registrada, mas aprovada, faz ela lei entre os condôminos, passando a disciplinar as relações internas do condomínio [REsp 164661 / SP RECURSO ESPECIAL 1998/0011657-5]./r/nConsoante ainda o art. 10 da Lei nº 4.591/1964, é defeso a qualquer condômino destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos e embaraçar o uso das partes comuns, ficando o transgressor sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato./r/nPortanto, se a Convenção e o Regulamento Interno do Condomínio do Edifício Marapé preveem que o transporte de produtos e objetos de grande volume seja feito pela portaria de serviço ou pelo subsolo, só restaria ao autor, a princípio, acatar tais normas condominiais./r/n
 
 Por outro lado, além de a demandada não juntar cópia da Convenção e do Regulamento Interno como lhe competia, por certo deve proporcionar um acesso adequado e seguro à portaria de serviço ou ao subsolo aos condôminos./r/n Da análise do parecer técnico elaborado pelo sr.
 
 Gabriel Aguilar Sampaio, Engenheiro Civil contratado pelo autor, extrai-se que a inspeção visual realizou dois percursos, sendo o primeiro pelo acesso a área do subsolo e o segundo trajeto pela entrada social.
 
 Em ambos os casos foram identificadas inadequações por meio do relatório fotográfico, sendo o acesso para o subsolo com risco crítico.
 
 O acesso para o subsolo possui todo o pavimento com ausência de material antiderrapante e, por ser uma área descoberta, está suscetível a ficar molhada constantemente.
 
 Nesse mesmo acesso, uma escada e uma rampa estão totalmente inadequadas.
 
 A escada possui seus degraus irregulares, não cumprem as dimensões mínimas de segurança, com ausência de corrimãos em ambos os lados e sem material antiderrapante.
 
 Semelhantemente, a rampa de acesso não cumpre o requisito mínimo de largura, não possui corrimãos, sua inclinação está inadequada e o revestimento do piso com ausência de material antiderrapante.
 
 A área do subsolo, segundo convenção condominial, destina-se a abrigo antiaéreo e depósito, devendo permanecer livre.
 
 No entanto, foram constatadas inúmeras bicicletas no local diminuindo a área livre para circulação.
 
 O pavimento do subsolo está sujeito a ficar molhado constantemente, inclusive assim estava no momento da visita técnica para elaboração deste trabalho, já que os usuários da edificação utilizam uma torneira para lavar os pés quando retornam do lazer da praia.
 
 A escada interna de acesso ao térreo é estreita, não cumpre a largura mínima, está com degraus irregulares, alguns danificados e com fita antiderrapante desgastada, podendo, dessa forma, causa acidentes ./r/nO assistente técnico concluiu, assim, que a administração da edificação deve providenciar a elaboração de projeto e de execução de adequação, dos inúmeros pontos identificados deste trabalho, à acessibilidade do edifício com base na ABNT NBR 9050:2015 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e que, enquanto as áreas identificadas deste trabalho não estiverem em conformidade e adequação a norma técnica citada, os usuários estão sujeitos a acidentes ./r/nApós o prazo de 90 (noventa) dias deferindo na ACIJ de fls. 214/215, para que o condomínio realizasse um estudo de engenharia, aquele juntou laudo técnico elaborado pelo sr.
 
 Antonio Carlos Gomes Lourenço, engenheiro civil contratado pelo réu, do qual consta que este deveria providenciar diversas melhorias para se adequar à Norma ABNT-NBR-9050, tais como os locais onde deverão ser construídas rampas de acesso para cadeirantes são: O acesso da calçada para o corredor (entrada e saída) do prédio, através do portão de ferro...
 
 No acesso a entrada da portaria social, não é viável uma rampa fixa, pois o acesso a área de serviço ficaria prejudicada (mudanças, transporte de material de obras etc.).
 
 A sugestão seria a confecção de uma rampa removível...
 
 A portaria social é composta por dois pavimentos, onde o acesso ao segundo pavimento (acesso ao hall dos elevadores) se faz por uma escada de 6 degraus (fitas antiderrapante transparentes e corrimãos).
 
 Considerando as especificações da Norma, a implantação de rampa de acesso ao segundo pavimento é inviável por não ter espaço necessário para sua construção com a inclinação correta.
 
 A sugestão seria a implantação de uma plataforma elevatória (foto abaixo).
 
 Para tanto, sugiro uma análise/projeto junto as empresas especializadas para verificar custo e a viabilidade do espaço necessário para tal implantação....
 
 Neste acesso, sugiro alargar a rampa om a medida de 1,20 m, instalar corrimãos dos dois lados, pintura no piso da rampa e escada com tinta antiderrapante . /r/nPosteriormente, na decisão de fls. 239, foi deferida a suspensão do processo por 6 meses, conforme art. 313, II do CPC/15, diante da concordância das partes, sendo que, decorrido o prazo estabelecido, quedou-se inerte o réu, vindo o autor requerer o desarquivamento do feito e comprovar que, somente na assembleia geral do condomínio ocorrida no dia 30/01/2024, restou estabelecido que deverá ser apresentado em Assembleia Geral Extraordinária as aprovações das obras de acessibilidade, conforme laudo apresentado pelo Engenheiro Antonio Carlos G.
 
 Lourenço, bem como aprovação de cota extras para o custeio das obras e ainda os honorários do advogado e as custas judiciais , ou seja, como destacado no despacho de fls. 292/293, decorrido prazo superior a 02 anos, não houve a realização de acordo nem aprovação das obras em AGE./r/nO princípio da dignidade da pessoa humana, agora com assento na Lei Suprema, foi responsável por uma mudança de paradigmas, trazendo para o centro do ordenamento jurídico a tutela da pessoa.
 
 A partir daí, ocorre a afluência de numerosos outros princípios e institutos, num fenômeno chamado de publicização do Direito Civil.
 
 Só para citar, dentre a infinidade desses novos princípios e institutos: a reafirmação da função social da propriedade, a tutela do consumidor, a assistência aos desamparados, a tutela do administrado frente ao risco administrativo, a função social da cidade e o bem-estar de seus habitantes, a proteção ao meio ambiente saudável como direito de todos (respectivamente, art. 5º, XXIII, XXXII, art. 6º, caput, in fine, art. 37, § 6º, art. 182, art. 225)./r/nO princípio da dignidade da pessoa humana trouxe à baila, inclusive, a necessidade de proteção e assistência às pessoas portadoras de deficiência, bem como às crianças, a fim de alcançar uma sociedade verdadeiramente livre, justa, solidária e igualitária, tal como dispõem os artigos 23 II, 24 XIV e 227 da Constituição da República.
 
 No mesmo sentido vieram as normas gerais da Lei nº 7853/1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social./r/nA Lei Federal de Acessibilidade, também conhecida como Lei nº 10.098/2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, visando a suprimir barreiras e obstáculos nas vias públicas, mobiliário urbano, construção e reforma de edifícios, bem como nos meios de transporte e comunicação./r/nDe acordo com a norma supra, acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) e as barreiras compreendem qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros./r/nQuanto à questão da acessibilidade nos edifícios de uso privado, a referida lei previu que:/r/n Art. 13.
 
 Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverá ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:/r/nI - percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;/r/nII - percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;/r/nIII - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida./r/nArt. 14.
 
 Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade ./r/nO Município do Rio de Janeiro, a seu turno, editou a Lei nº 3311/2001, bom exemplo de concretização daquelas normas gerais, valendo aqui a transcrição da seguinte regra jurídica:/r/n Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de os condomínios residenciais multifamiliares implantarem, às suas expensas, adaptações, de natureza ambiental ou arquitetônica, que possibilitem adequada acessibilidade às partes comuns e de serviços, bem como aos imóveis de moradia de pessoas portadoras de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida, de caráter permanente, nas condições especificadas nesta Lei ./r/nO autor é idoso, com mais de 80 anos de idade, e demonstrou que realizava tratamento para dor lombar (fls. 76)./r/nOs idosos são um grupo demográfico crescente e se deve garantir que eles tenham acesso a todos os recursos e serviços disponíveis.
 
 Para assegurar a acessibilidade, é importante considerar as limitações físicas e cognitivas dos idosos, como problemas de visão, audição e mobilidade, garantindo que os espaços sejam acessíveis para cadeiras de rodas e outros dispositivos de mobilidade, a instalação de corrimãos e outras medidas de segurança em escadas e rampas, além do oferecimento de treinamento para funcionários sobre como lidar com idosos e suas necessidades específicas, dentre outras./r/nA presente ação foi ajuizada em 2021 e, apenas em outubro de 2024, o réu juntou laudo de seu assistente técnico, sr.
 
 Antonio Carlos Gomes Lourenço, Engenheiro Civil, com a suposta finalidade apresentar comprovante de adequação dentro das normas da ABNT, sobre a acessibilidade, executadas em janeiro de 2024 , descrevendo que, após sua visita, foram feitas as adequações sugeridas no laudo anterior, executadas pelo Responsável Técnico Bruno C.
 
 Cavalcanti da Silva, com registro no CRT-RJ Nº *12.***.*16-17 , conforme duas fotografias (fls. 360/361)./r/nTrata-se de prova produzida unilateralmente, sendo que, ao ser submetida ao contraditório, o autor defendeu que a colocação de corrimões na rampa de acesso ao subsolo não atendeu às regras de segurança e mobilidade em todo o ambiente (subsolo), já que a rampa de acesso era apenas o primeiro obstáculo, conforme se observa do Laudo Técnico de fls. 29/60 ; que os estreitos e inclinados degraus da escada e o piso constantemente molhado do subsolo, são os maiores problemas e que a instalação dos corrimões na rampa de acesso, apesar de ser uma providência que deveria ter sido tomada há anos pelo Condomínio, não atende às necessidades de mobilidade que o local exige ./r/nDe acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor./r/nSendo assim, considerando ainda que o feito envolve análise técnica de questões complexas, cabia ao réu pugnar pela produção da prova pericial de engenharia a fim de que um perito neutro, nomeado pelo Juízo, comparasse todos os laudos técnicos anexados ao feito e apurasse se, de fato, foram realizadas todas as adequações normativas exigidas quanto à acessibilidade e se fora cumprida a integralidade da ABNT NBR 9050:2020, que equivale ao conjunto ABNT NBR 9050:2015 e Emenda 1, de 03.08.2020, tratando da acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, o que não fez o condomínio./r/nPortanto, deve o condomínio arcar com o ônus de sua inércia, concluindo-se que ainda não fora levada a efeito a totalidade das instalações adequadas às normas técnicas e que permitem a acessibilidade de pessoas idosas e com mobilidade reduzida pela portaria de serviço, o que era de seu dever, como se extrai dos seguintes acórdãos do E.
 
 TJRJ:/r/r/n/n 0013329-73.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO/r/n1ª Ementa/r/nDes(a).
 
 LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 19/06/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)/r/nEDIFÍCIO PRIVADO/r/nPESSOA COM DEFICIÊNCIA/r/nINACESSIBILIDADE/r/nNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DO EDIFÍCIO/r/nDANO MORAL/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM A FINALIDADE DE GARANTIR ACESSIBILIDADE ADEQUADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM EDIFÍCIO PRIVADO DESTINADO AO USO COLETIVO.
 
 SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
 
 ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PLATAFORMA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE E VAGAS DE ESTACIONAMENTO QUE PERMITAM O ACESSO E A SAÍDA DE DEFICIENTES FÍSICOS OU PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA DO CONDOMÍNIO RÉU.
 
 DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APRESENTADO E DAS DIRETRIZES ADOTADAS PELO SISTEMA CONSTITUCIONAL PÁTRIO NO QUE TOCA AO DIREITO À ACESSIBILIDADE E À DIGNIDADE DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, E AINDA DAS LEIS 10.098/2000 E 13.146/2015, CABÍVEL COMPELIR O CONDOMÍNIO RÉU A PROCEDER ÀS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS NA INFRAESTRUTURA DE ACESSO AO EDIFÍCIO, DE MODO A POSSIBILITAR O EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, BEM COMO SINALIZAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS RESERVADAS PARA DEFICIENTES E FACILITAR SUA UTILIZAÇÃO POR AQUELES QUE DELAS NECESSITAM.
 
 ARTS. 5º E 6º DA CRFB.
 
 ARTIGOS 5º E 25 DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
 
 ARTS. 4º, 47 E 57 DA LEI 13.146/2015.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES DA CORTE.
 
 RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO./r/r/n/n0103180-29.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
 
 MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 12/07/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)/r/nCIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINSTRTIVO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO COMPELIR O CONDOMÍNIO A REALIZAR OBRAS DE ADAPTAÇÃO NO PRÉDIO PARA GARANTIR ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA.
 
 DIREITO FUNDAMENTAL.
 
 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUÇÃO FEDERAL E PELAS LEIS 10.098/00 E 13.146/15.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTEM.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 UNÂNIME ./r/r/n/nPor conseguinte, deve ser ratificada em parte a tutela de urgência de natureza antecipada para que o réu seja compelido a se abster de impedir o acesso do autor pela portaria social do condomínio portando objetos pessoais e volumes, bem como a se abster de cobrar multas em razão deste fato, até que venha a comprovar nos autos o cumprimento integral das normas técnicas pertinentes, desde que a parte autora traga o mínimo de transtorno possível ao condomínio e aos demais moradores./r/r/n/nMerece ainda ser declaradas nulas as multas aplicadas pela parte ré, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelo autor, de forma simples, uma vez que inaplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que não houve cobrança judicial de dívida já paga à luz do artigo 940 do Código Civil./r/r/n/nNo referente à responsabilidade pelo pagamento das despesas com honorários do assistente técnico, é de se notar que esse profissional auxilia a parte e opina sobre o objeto da demanda.
 
 Ao vencido, cabe a devolução do valor inicialmente antecipado ao assistente, o que ocorre, segundo a legislação processual civil, a título de despesas processuais./r/r/n/nO art. 84 do CPC/15 estabelece expressamente que as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha . /r/r/n/nCumpre ressaltar que a emissão de nota fiscal é uma obrigação legal para os engenheiros que trabalham como autônomos ou como sócios de empresas de engenharia, comprovando a realização do serviço, o valor recebido e o recolhimento dos impostos devidos./r/r/n/nSendo assim, cabe à parte ré o ressarcimento tanto das despesas processuais quanto dos honorários do assistente técnico pagos, desde que esses últimos sejam comprovados pelo autor através da nota fiscal de serviço pertinente, sendo insuficiente o recibo de fls. 62, que sequer está assinado pelo engenheiro contratado./r/r/n/nCabe analisar, agora, se existe a obrigação de indenizar o dano moral alegadamente sofrido pelo autor. /r/r/n/nMas o que configura e o que não configura o dano moral? /r/r/n/nConforme ensina o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, 1ª edição, pág. 76: /r/r/n/n ...Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
 
 Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulatividade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. /r/r/n/n /r/r/n/nDe outro lado, ensina Antunes Varela, que a gravidade do dano há de ser medida por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
 
 De sorte que, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (Das Obrigações em Geral, 8ª edição, Coimbra, Almedina, pág. 617). /r/r/n/nDestarte, não há que se reconhecer a ocorrência de dano moral na hipótese dos autos uma vez que não houve qualquer ofensa à dignidade da parte autora, ou seja, não houve qualquer ofensa a um de seus direitos da personalidade, dentre os quais a vida, a saúde, a privacidade, a intimidade, o nome e a honra, cingindo-se a hipótese a mero dissabor decorrente da frustração da legítima expectativa da parte demandante. /r/r/n/nAfinal, cumpre observar que a conduta da parte ré estava fundada em suposta cláusula da Convenção de Condomínio, cuja validade jamais foi impugnada por quem de direito e, portanto, aplicável a todos os condôminos até a prolação da presente sentença. /r/r/n/nAlém disso, as fotografias anexadas pela ré comprovam que o autor, apesar de idoso, não apresenta a mobilidade reduzida alegada./r/r/n/nIsso posto, nos termos do art. 487 I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para tornar definitiva, em parte, a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que o réu seja compelido a se abster de impedir o acesso do autor pela portaria social do condomínio portando objetos pessoais e volumes, bem como de cobrar multas em razão deste fato, até que venha a comprovar nos autos o cumprimento integral das normas técnicas pertinentes, desde que a parte autora traga o mínimo de transtorno possível ao condomínio e aos demais moradores, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por cada ato de descumprimento; para declarar a nulidade das multas aplicadas pela parte ré em razão daquele fato, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelo autor, de forma simples, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a data da citação, e para condenar o réu ao ressarcimento do montante pago pelo autor a título de honorários de engenharia (assistente técnico), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a data da citação, desde que sejam comprovados pelo autor através da nota fiscal de serviço pertinente./r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar metade das despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC). /r/r/n/nCondeno a parte ré a pagar metade das despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC).
 
 P.R.I.
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                                            10/01/2025 12:42 Conclusão 
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                                            10/01/2025 12:42 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/12/2024 19:42 Juntada de petição 
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                                            07/11/2024 15:11 Conclusão 
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                                            07/11/2024 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 15:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 15:18 Juntada de petição 
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                                            02/10/2024 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2024 12:45 Conclusão 
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                                            04/09/2024 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2024 18:21 Juntada de petição 
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                                            16/07/2024 15:40 Decisão ou Despacho 
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                                            09/07/2024 15:35 Juntada de documento 
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                                            04/07/2024 04:27 Documento 
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                                            27/06/2024 07:20 Juntada de petição 
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                                            27/06/2024 04:18 Documento 
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                                            25/06/2024 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2024 16:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/06/2024 21:01 Juntada de petição 
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                                            03/06/2024 12:24 Conclusão 
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                                            03/06/2024 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2024 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2024 12:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2024 13:26 Audiência 
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                                            17/05/2024 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2024 16:37 Conclusão 
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                                            17/05/2024 16:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2024 17:19 Juntada de petição 
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                                            11/04/2024 13:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/03/2024 14:31 Conclusão 
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                                            14/03/2024 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/02/2024 10:34 Juntada de petição 
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                                            06/02/2024 16:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2024 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2024 17:46 Conclusão 
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                                            30/01/2024 17:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 12:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/10/2023 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2023 11:22 Juntada de petição 
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                                            03/10/2023 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2023 16:46 Conclusão 
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                                            03/10/2023 16:45 Processo Desarquivado 
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                                            10/11/2022 16:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/11/2022 16:12 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            10/11/2022 16:12 Processo Desarquivado 
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                                            15/08/2022 18:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/07/2022 12:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/07/2022 06:33 Juntada de petição 
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                                            20/06/2022 14:05 Conclusão 
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                                            20/06/2022 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/06/2022 11:20 Juntada de petição 
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                                            02/06/2022 12:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2022 18:50 Conclusão 
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                                            09/05/2022 18:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2022 18:50 Juntada de documento 
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                                            03/11/2021 21:17 Decisão ou Despacho 
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                                            29/10/2021 12:23 Juntada de documento 
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                                            28/10/2021 06:55 Juntada de petição 
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                                            13/10/2021 16:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/10/2021 16:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2021 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/10/2021 16:50 Audiência 
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                                            13/09/2021 12:34 Conclusão 
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                                            13/09/2021 12:34 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/09/2021 20:57 Juntada de petição 
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                                            12/08/2021 11:17 Juntada de petição 
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                                            11/08/2021 09:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/08/2021 13:27 Conclusão 
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                                            10/08/2021 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2021 06:54 Juntada de petição 
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                                            06/08/2021 14:28 Juntada de petição 
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                                            16/07/2021 05:10 Documento 
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                                            17/06/2021 14:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/06/2021 07:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/06/2021 20:44 Conclusão 
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                                            01/06/2021 20:44 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/06/2021 20:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2021 20:42 Juntada de documento 
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                                            21/05/2021 11:59 Juntada de petição 
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                                            05/05/2021 11:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/05/2021 10:12 Conclusão 
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                                            03/05/2021 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2021 22:29 Juntada de petição 
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                                            08/04/2021 19:25 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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