TJRJ - 0822699-02.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:39
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822699-02.2023.8.19.0014 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES II JUI ESP CIV Ação: 0822699-02.2023.8.19.0014 Protocolo: 8818/2025.00099829 Rcte/rcido: LETICIA CIAFRINO SARDINHA ADVOGADO: LENILSON DA PENHA SARDINHA OAB/RJ-240116 Rcte/rcido: ITAGOITA MOTOS VASCONCELOS LTDA - ME ADVOGADO: MARCELO NETTO MARTINS OAB/RJ-165500 RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA ADVOGADO: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA OAB/RJ-121837 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos do autor e do réu, negando-lhes provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas nos recursos apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n° 04/2022).
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 98 §3º do Código de Processo Civil quanto à parte autora, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
12/08/2025 11:00
Não-Provimento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 13:38
Inclusão em pauta
-
30/07/2025 12:38
Conclusão
-
30/07/2025 12:35
Distribuição
-
30/07/2025 12:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806057-80.2025.8.19.0014
Externato Crespo LTDA
Wanessa Ferreira da Cruz Vieira
Advogado: Viviane Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 23:51
Processo nº 0800441-40.2024.8.19.0021
Silvana Pinto de Oliveira Louback
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Beatriz Souza Bernardo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 20:36
Processo nº 0809736-93.2022.8.19.0014
Sindi Duarte Cavalcanti
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2022 17:32
Processo nº 0824370-68.2025.8.19.0021
Sonia Maria Cruz de Barros
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Artur Miranda de SA e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 21:01
Processo nº 0863137-41.2025.8.19.0001
Fabio Nascimento de Lemos
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Luan Elias de Oliveira Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 14:57