TJRJ - 0868438-71.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:05
Publicação
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09/09/2025 16:09
Inclusão em pauta
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03/09/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2025 16:11
Conclusão
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01/09/2025 16:09
Documento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 13:51
Mero expediente
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30/05/2025 12:30
Conclusão
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30/05/2025 12:29
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0868438-71.2022.8.19.0001 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0868438-71.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00121844 APELANTE: ARRIGHI ADVOGADOS E ASSOCIADOS ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 APELANTE: PEIXOTO DE ALCANTARA BERNARDES ADVOGADOS APELANTE: GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO ADVOGADO: LARISSA DESIREE NASCIMENTO DA SILVA OAB/DF-072895 APELADO: OS MESMOS APELADO: MARCELLA GUIMARAES PEIXOTO Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA.
ATUAÇÃO PARCIAL NA DEMANDA ORIGINÁRIA.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 22, § 3º, DA LEI Nº 8.906/1994.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, visando ao reconhecimento do direito ao recebimento de parte dos honorários sucumbenciais arbitrados em demanda originária.2.
O autor atuou na fase inicial do processo, elaborando a petição inicial e promovendo a distribuição da ação, sendo posteriormente substituído pelos réus, que levantaram integralmente os honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa.3.
A sentença fixou o valor devido ao autor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária e juros, aplicando a divisão proporcional dos honorários conforme o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994.
Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.
Discute-se: a legitimidade passiva dos réus para responder pela divisão dos honorários sucumbenciais; a possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais por meio de ação autônoma, diante da previsão do art. 85, § 18, do CPC/2015 e da superação parcial da Súmula 453 do STJ;proporcionalidade da distribuição dos honorários com base na participação efetiva de cada advogado na condução do litígio; a inexistência de preclusão do direito do autor, diante da ausência de estipulação prévia sobre a divisão dos honorários nos autos da demanda originária.III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.
O entendimento jurisprudencial e a previsão do CPC/2015 afastam a incidência da Súmula 453/STJ, permitindo a propositura de ação própria para arbitramento de honorários quando a decisão transitada em julgado não dispôs sobre a divisão da verba sucumbencial dos diferentes causídicos.6.
A ausência de manifestação do autor nos autos originários sobre a divisão dos honorários não configura preclusão, pois a fixação proporcional da verba sucumbencial é compatível com a regra do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994.7.
A fixação de honorários deve observar a relevância dos atos praticados por cada advogado na condução do processo, sendo inadequada a divisão puramente aritmética baseada na duração da atuação.8.
A sentença analisou corretamente os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, fixando a parcela devida ao autor de maneira justa e coerente com a sua atuação na fase inicial do processo.IV.
DISPOSITIVO:9.
Recurso de apelação do autor conhecido e desprovido.
Recurso de apelação dos réus conhecido e desprovido.
Sentença mantida em seus exatos termos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
21/05/2025 18:01
Documento
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21/05/2025 17:59
Conclusão
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20/05/2025 13:01
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 18:41
Inclusão em pauta
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28/04/2025 13:35
Remessa
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27/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 11:07
Conclusão
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21/02/2025 11:00
Distribuição
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20/02/2025 14:16
Remessa
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20/02/2025 14:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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