TJRJ - 0820335-54.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0820335-54.2023.8.19.0209 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO DE CARVALHO RÉU: PATRICIA MARQUES DE OLIVEIRA Mantenho a decisão de id. 191781441 por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0820335-54.2023.8.19.0209 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO DE CARVALHO RÉU: PATRICIA MARQUES DE OLIVEIRA De acordo com o certificado no id. 189789266, verifica-se que a Ré encontrava-se devidamente representada nos autos quando da intimação para oferecer contrarrazões e que a troca de advogado ocorreu após o decurso do prazo da intimação.
Ora, o novo advogado assume os autos no estado em que se encontra, não havendo justificativa para devolução de prazo, sob pena de afronta ao princípio da paridade de armas, que visa garantir igualdade de tratamento às partes em relação aos direitos e deveres processuais.
Estando a parte representada nos autos, as intimações são dirigidas ao advogado constituído, não havendo previsão legal para sua intimação pessoal para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Confiram-se os precedentes de jurisprudência deste Tribunal de Justiça: 0038338-04.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 03/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO APÓS A SENTENÇA NO CURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de devolução do prazo formulado pelo novo patrono da parte autora, porque a comunicação da alteração de patrocínio se deu muito após a publicação da sentença e, a partir de então, foi observada pela serventia a alteração.
Sentença publicada no DJERJ de 30/03/2023.
Em 11/04/2023 o autor informa a revogação dos poderes do patrono anterior e a constituição de novo, requerendo a juntada de procuração e que todas as notificações e publicações sejam direcionadas ao novo advogado, pugnando, ainda, pela devolução de qualquer prazo em vigor.
Serventia certificou o trânsito em julgado e o autor requereu o chamamento do feito à ordem, alegando que seu pedido foi ignorado.
A justa causa capaz de autorizar a restituição de prazo consiste em evento alheio à vontade da parte, que a impeça de praticar o ato.
Art. 223, caput e seus parágrafos, do CPC/2015.
Entendimento da Corte Superior de que o novo advogado constituído recebe o processo no estado em que se encontra (AgRg no REsp n. 2.044.098/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Precedentes desta Corte.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO e prejudicado o julgamento do Agravo Interno. 0073610-59.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 12/11/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)- AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO POR INGRESSO DE NOVO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
In casu, a decisão agravada foi proferida em 11/07/2024, sendo a agravante intimada, através de seus patronos, em 26.07.2024 (e-doc. 246 e 249 ¿ autos principais), interpondo o novo causídico o presente recurso de agravo de instrumento somente na data de 06/09/2024, ou seja, ultrapassando mais de 15 dias, que é garantido por lei à recorrente, conforme a previsão contida no artigo 1003 do CPC.
Conforme entendimento sedimentado em doutrina e jurisprudência, a constituição de novo advogado não é capaz de sanar a inércia da parte.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos.
Tal entendimento tem o condão de impedir que, prolatada a decisão, esta permaneça indefinidamente sujeita à impugnação recursal, em violação a estabilidade e segurança das relações jurídicas.
Recurso manifestamente inadmissível ante a sua intempestividade.
Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Pelo exposto, INDEFIRO os requerimentos de id. 173965787.
P.I.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça em razão dos recursos de apelação interpostos pela Ré no id. 141224160 e pela Autora no id. 157086194.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
12/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:28
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
05/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA MARCILIO em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA MARCILIO em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 19:42
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 22:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA MARCILIO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:15
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 23:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA MARQUES DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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31/12/2023 00:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 19:02
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:12
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2023 13:30 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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06/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:41
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 13:30 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
05/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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