TJRJ - 0159329-11.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:49
Remessa
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0159329-11.2021.8.19.0001 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0159329-11.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00201475 APELANTE: SS1 RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: RODRIGO PAVAN OAB/RJ-108732 ADVOGADO: RODRIGO ENNES GONÇALVES OAB/RJ-089672 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FII ANCAR IC APELADO: ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS APELADO: BPS SHOPPING CENTER LTDA APELADO: CPPIB BOTAFOGO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA OAB/RJ-093092 ADVOGADO: PHILIPPE VIEIRA NANTES OAB/RJ-196688 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. 1) Extinção parcial do feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, em razão da ausência de complementação das custas iniciais.
Prosseguimento da demanda quanto à reconvenção. 2) Decisum que desafia a interposição de Agravo de Instrumento. 2.1) Inexistência de prejuízo para as partes em receber o recurso como Agravo de Instrumento. 3) Demanda principal. 3.1) Insurgência do Recorrente quanto às custas do feito principal que não merece prosperar.
Indeferimento do parcelamento pelo juízo a quo, com necessidade de observância da Portaria de Custas de 2023, mantida a decisão pelo Colegiado.
Preclusa a matéria quanto ao valor a ser recolhido, sendo despicienda nova intimação para regularização do recolhimento devido. 3.2) Condenação em litigância de má-fé em decorrência da ausência de recolhimento adequado das custas que se afasta, uma vez que a configuração do instituto exige a presença de dolo processual, o qual não restou claramente comprovado no caso concreto. 4) Reconvenção. 4.1) Custas e taxa judiciária referentes à reconvenção devidamente recolhidas, inexistindo irregularidades a ensejar a extinção do feito reconvencional. 5) Valores consignados em juízo pela parte Autora decorrentes de quantia incontroversa devida em razão do inadimplemento do contrato de locação.
Inexistência de impeditivo para o levantamento em favor do Réu, certo que a sentença determinou o abatimento do montante eventualmente ainda devido, inexistindo prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 354, PU; 80, incisos IV e V; 81.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE O RECURSO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, E DEU-SE-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA.
Presente ao julgamento, pelos Apelados, o Dr.
Antonio Augusto Saldanha Alves de Souza. -
11/06/2025 17:34
Documento
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10/06/2025 13:21
Conclusão
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10/06/2025 10:01
Provimento em Parte
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29/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 18:38
Inclusão em pauta
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19/05/2025 07:50
Retirada de pauta
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0159329-11.2021.8.19.0001 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0159329-11.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00201475 APELANTE: SS1 RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: RODRIGO PAVAN OAB/RJ-108732 ADVOGADO: RODRIGO ENNES GONÇALVES OAB/RJ-089672 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FII ANCAR IC APELADO: ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS APELADO: BPS SHOPPING CENTER LTDA APELADO: CPPIB BOTAFOGO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA OAB/RJ-093092 ADVOGADO: PHILIPPE VIEIRA NANTES OAB/RJ-196688 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES DESPACHO: Feito retirado de pauta virtual por solicitação do patrono, para inclusão em pauta de sessão ordinária. -
12/05/2025 17:45
Mero expediente
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12/05/2025 10:57
Conclusão
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 10:20
Inclusão em pauta
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16/04/2025 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 08:50
Conclusão
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16/04/2025 08:48
Documento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 20:34
Mero expediente
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25/03/2025 15:11
Conclusão
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25/03/2025 14:49
Mero expediente
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 11:18
Conclusão
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20/03/2025 11:10
Distribuição
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18/03/2025 14:49
Remessa
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18/03/2025 14:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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