TJRJ - 0809818-16.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 15:52
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2025 15:00 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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22/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2025 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:04
Juntada de petição
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04/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional da Leopoldina
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02/06/2025 16:31
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 15:00 CEJUSC da Regional da Leopoldina.
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02/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809818-16.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA DA SILVA BARBOSA FARIA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação objetivando a repactuação de débitos com fulcro na Lei nº 14.181/2021, que incluiu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A ao 104-C.
Da leitura dos mencionados dispositivos, extrai-se que o procedimento da conciliação no superendividamento possui duas fases: a primeira, com natureza de jurisdição voluntária, em que há apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor em audiência conciliatória, para a qual deverão ser intimados todos os credores; e a segunda, de caráter contencioso, instaurada na hipótese de insucesso na conciliação, a ser requerida pelo consumidor, objetivando a imposição judicial de plano de repactuação.
Inexistindo êxito na conciliação em relação a um ou mais credores, poderá ser instaurado o processo por superendividamento, visando à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, citando-se todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (art. 104-B do CDC).
No presente caso, deverá ser observado o procedimento próprio determinado na lei, de forma que o pedido de limitação dos descontos, bem como a abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, deverão ser apreciados após a audiência de conciliação.
Isto posto, à chefia de serventia para agendar, junto ao CEJUSC desta Regional, a audiência conciliatória prevista no art. 104-A, caput, do CDC.
Confirmada a data do ato, citem-se e intimem-se os réus, preferencialmente pela via eletrônica, com as advertências previstas no parágrafo segundo do dispositivo acima mencionado.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
29/05/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:52
Outras Decisões
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20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:39
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 17:58
Juntada de Petição de outros anexos
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15/05/2025 17:58
Juntada de Petição de outros anexos
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15/05/2025 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 17:56
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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15/05/2025 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 17:54
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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15/05/2025 17:54
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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