TJRJ - 0803066-67.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:27
Desentranhado o documento
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26/09/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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26/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:39
Outras Decisões
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16/09/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0803066-67.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA VARGAS CARNEIRO DE SOUZA RÉU: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP Tendo em vista a certidão de id 219264914, julgo deserto o recurso interposto por ausência de preparo.
Intime-se.
ANGRA DOS REIS, 21 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:12
Não recebido o recurso de CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP - CNPJ: 57.***.***/0001-37 (RÉU).
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21/08/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803066-67.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA VARGAS CARNEIRO DE SOUZA RÉU: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, considerando tratar-se de empresa, não devendo ser agraciada com a gratuidade, que tem origem em direito fundamental, cuja disciplina não se destina à situação pretendida pela empresa ré; que somente é autorizada em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade de pagamento das despesas processuais, consoante dispõe o verbete sumular nº 121 do TJRJ.
Sendo assim, recolha a empresa recorrente, em 48 horas, as custas para o recurso, sob pena de o mesmo ser julgado deserto.
ANGRA DOS REIS, 4 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
11/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ANA MARIA VARGAS CARNEIRO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP - CNPJ: 57.***.***/0001-37 (RÉU).
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04/07/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 18:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803066-67.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA VARGAS CARNEIRO DE SOUZA RÉU: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, considerando tratar-se de empresa, não devendo ser agraciada com a gratuidade, que tem origem em direito fundamental, cuja disciplina não se destina à situação pretendida pela empresa ré; que somente é autorizada em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade de pagamento das despesas processuais, consoante dispõe o verbete sumular nº 121 do TJRJ.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ganha relevo, ainda, o que vem sendo noticiado recentemente a respeito dos procedimentos criminais de apuração de fraudes bilionárias envolvendo aposentados e cobranças feitas por associações e sindicatos, sem a anuência daqueles – vide links abaixo. https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/fraude-no-inss-aposentados-e-pensionistas-tiveram-quase-r-6-3-bi-em-descontos-sem-au-torizacao https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/29/o-que-a-pf-descobriu-na-investigacao-das-fraudes-no-inss.ghtml Tal situação reforça a necessidade de proteção do consumidor vulnerável em atendimento ao previsto nos artigos 4º.
I e 6º, VIII, razão pela qual será reconhecido ao réu o ônus de igualmente demonstrar nos autos que havia na entidade operacional estrutura adequada para efetivamente oferecer serviços aos associados, que justificasse a contrapartida recebida.
A respeito, trago link que remete a notícia que destaca tal ponto. https://www.cnnbrasil.com.br/politica/fraude-no-inss-associacoes-nao-ti-nham-estrutura-diz-relatorio-da-pf/ Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia esperar do réu a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos (ids. 188051431).
Assim, deve o pedido de cancelamento referente ao vínculo reclamado (conforme descontos comprovados no id 188051431) ser acolhido, assim como a abstenção dos descontos no benefício da parte autora, sem prejuízo do exame das eventuais perdas e danos suportados. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e privação suportados pela autora em razão do evento danoso em si.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a gravidade da conduta do réu e a enorme vulnerabilidade da parte autora.
O pedido de devolução em dobro deve ser acolhido, na forma do art. 42 p. único do CDC, devendo ser aplicado o art. 341 do NCPC relativamente ao valor pleiteado.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré: 1) a promover o cancelamento do vínculo e dos descontos promovidos no benefício da parte autora (id 188051431), no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança em desacordo, sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) ao pagamento da quantia de R$ 300,28 (trezentos reais e vinte e oito centavos), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação), sem prejuízo da obrigação repetir eventuais futuros indébitos nestes autos; 3) ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 23 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
23/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:22
Outras Decisões
-
18/06/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803066-67.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA VARGAS CARNEIRO DE SOUZA RÉU: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 20 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
20/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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