TJRJ - 0801477-95.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de COSME AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801477-95.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSME AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: CIELO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 06/05/2025, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 190143705.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, o demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
12/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
06/05/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
-
02/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 19:01
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
10/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810470-33.2025.8.19.0210
Francisca de Assis Ferreira Alves
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Anete Ferreira Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 14:11
Processo nº 0005459-89.2022.8.19.0039
Municipio de Paracambi
Nelson Miranda Empreend e Particp LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 00:00
Processo nº 0829729-97.2023.8.19.0205
Jorge de Oliveira Tabajara
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 16:11
Processo nº 0836053-39.2024.8.19.0021
Luiz Juliao da Costa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Cristiano Calais Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 10:56
Processo nº 0803218-18.2025.8.19.0003
Ausenir Marinho da Silva
Via S.A
Advogado: Celso Rodrigues Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 16:23