TJRJ - 0801049-16.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:10
Baixa Definitiva
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30/05/2025 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de GILBERTO BARCELOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:24
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de DECA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS SANITARIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801049-16.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BARCELOS RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, DECA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS SANITARIOS LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consoante termo de id.176139219 transigiram as partes, a pôr fim ao litígio.
Autor que compareceu em Juízo ratificando os termos do acordo, conforme certidão de id.190189475.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo obrigação pecuniária, depositada a quantia no tempo avençado, em conta vinculada ao Juízo ou diversa, cumprirá ao cartório, independentemente de nova conclusão, expedir, se for o caso, mandado de pagamento, observando-se a outorga ou não pela parte de poderes específicos a seu advogado, dar baixa e arquivar os autos.
Caso contrário, colacione o credor, desde logo, planilha atualizada do débito, contemplando o valor depositado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
12/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:19
Homologada a Transação
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07/05/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:49
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2025 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de DECA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS SANITARIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 14:09
Audiência Conciliação redesignada para 12/05/2025 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 18:10
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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31/01/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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