TJRJ - 0823876-98.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0823876-98.2023.8.19.0014 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora pugnou, após o despacho inicial, pela desistência do processamento da demanda com a consequente extinção do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
Verifica-se nos autos que o veículo não foi encontrado e a parte ré não foi citada, pois a diligência não foi efetivada, razão pela qual é prescindível a anuência da ré para que seja extinto o feito em razão da desistência desta demanda, formulada expressamente nos autos, como decorrência lógica do postulado da disponibilidade da demanda consoante autoriza o normativo ínsito no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, sobejando, inclusive, o dever deste de arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Em consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Indefiro o pedido de desbloqueio do bem, junto ao sistema RENAJUD, pois nenhuma ordem de restrição, dessa natureza, chegou a ser efetivada por este Juízo.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários de sucumbência em razão da inexistência de contraditório.
Transitada em julgado nesta data em virtude de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 parágrafo único, do CPC).
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ, inclusive.
Campos dos Goytacazes, 2 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
06/06/2025 16:09
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:24
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 20:25
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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