TJRJ - 0811033-51.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:13
Expedição de Informações.
-
15/09/2025 14:12
Expedição de Informações.
-
15/09/2025 14:10
Expedição de Informações.
-
15/09/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 16:29
Juntada de Informações
-
09/09/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 16:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
05/09/2025 16:28
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
05/09/2025 16:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/09/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 18:40
Expedição de Informações.
-
03/09/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 18:35
Expedição de Informações.
-
03/09/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 18:28
Expedição de Informações.
-
03/09/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 18:06
Expedição de Informações.
-
03/09/2025 18:05
Expedição de Informações.
-
03/09/2025 18:04
Expedição de Informações.
-
03/09/2025 18:03
Expedição de Informações.
-
03/09/2025 18:00
Expedição de Informações.
-
03/09/2025 18:00
Expedição de Informações.
-
03/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:52
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
03/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:52
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
03/09/2025 17:52
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
03/09/2025 16:12
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 01:38
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS SOUSA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:38
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS SOUSA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2025 17:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 14:50 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
02/09/2025 17:59
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS BENTO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS BENTO em 18/08/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS SOUSA em 18/08/2025 23:59.
-
01/09/2025 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:30
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
28/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 15:51
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 17:53
Expedição de Informações.
-
25/08/2025 17:42
Expedição de Informações.
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 13:40
Expedição de Informações.
-
06/08/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 13:29
Expedição de Informações.
-
06/08/2025 13:28
Expedição de Informações.
-
06/08/2025 13:26
Expedição de Informações.
-
05/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 14:50 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
23/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de 40ª DP em 17/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BRUNO MERENCIANO FRANCA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de DANIEL ALEXANDRE LIMA ABRAHAO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DAMASCENO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 17:13
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2025 23:14
Juntada de outros anexos
-
18/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:31
Mantida a prisão preventida
-
18/07/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de JORGE GUERREIRO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULO VICTOR VIEIRA LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
17/07/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 14:56
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0811033-51.2025.8.19.0202 DECISÃO 1) Por pertinência prática, registro o seguinte: a) O réu Paulo Victor foi citado (pastas 73/74) e constituiu advogados (pasta 49), que apresentaram resposta à acusação (pasta 55); b) O réu João Marcos constitui advogados através de procuração datada de 11/06/25 (pasta 57), os quais apresentaram resposta à acusação (pasta 56).
Posteriormente, ao ser citado em 18/06/25 (pastas 71/72) esse acusado manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública; c) O réu Jorge foi citado (pastas 75/76), mas não constituiu defesa até o momento (pasta 79, itens 07/09); d) Nas pastas 48 e 56 constam pleitos libertários defensivos formulados em favor dos acusados Paulo Victor e João Marcos; 2) Tendo em vista o conteúdo do item 01.b supra, intimem-se os advogados constantes da procuração na pasta 57 a esclarecerem se continuam no patrocínio do réu João Marcos, haja vista a última manifestação de vontade deste datada no sentido de que deseja o patrocínio da Defensoria Pública.
Em caso positivo, devem os causídicos juntar aos autos PROCURAÇÃO ATUALIZADA(com data posterior à data da citação) firmada pelo acusado João Marcos, caso contrário será considerada como válida a sua última manifestação de vontade no sentido de que deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública.
Além disso, o silêncio será interpretado como negativa de patrocínio; 3)Tendo em vista o conteúdo das pastas 75/76 e 79, nomeio a Defensoria Pública para a defesa do réu Jorge.
Anote-se essa informação no sistema.
Certifique-se; 4) Abra-se vista à Defensoria, para apresentar resposta à acusação em favor do réu Jorge; 5) Em relação aos pleitos libertários defensivos formulados em favor dos acusados Paulo Victor (pasta 48) e João Marcos (pasta 56), tais não merecem guarida, ao menos por ora, por serem as prisões cautelares dos acusados legais e necessárias para garantia da ordem pública e da instrução criminal, conforme consignado na decisão proferida na audiência de custódia, que converteu suas prisões em flagrante em prisões preventivas (pasta 37), cujos fundamentos a esse respeito se mantêm intactos e ora invoco como razão de decidir, ressaltando que, nesse sentido, a aplicação isolada ou cumulativa de quaisquer das medidas cautelares trazidas pela Lei nº. 12.403/11 se afigura inadequada e insuficiente à hipótese.
Por oportuno, registro ainda que o título prisional que mantém os réus cautelarmente em cárcere é o decreto de suas prisões preventivas pelo Juízo da custódia, e não o seu auto de prisão em flagrante.
Isto posto, indefiro os pleitos libertários em questão e mantenho as prisões preventivas dos acusados.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:20
Mantida a prisão preventida
-
09/07/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 18:42
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 18:31
Expedição de Informações.
-
16/06/2025 18:30
Expedição de Informações.
-
16/06/2025 18:29
Expedição de Informações.
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16/06/2025 17:57
Expedição de Informações.
-
16/06/2025 17:56
Expedição de Informações.
-
16/06/2025 17:56
Expedição de Informações.
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12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:22
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:58
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 11:30
Recebida a denúncia contra JORGE GUERREIRO DA SILVA (FLAGRANTEADO), JOÃO MARCOS SANTANA E SILVA (FLAGRANTEADO) e PAULO VICTOR VIEIRA LIMA (FLAGRANTEADO)
-
03/06/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 05:24
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0811033-51.2025.8.19.0202 DESPACHO 1)Intime-se o advogado, Dr.
Claudio Luiz Rodrigues de Souza, OAB/RJ nº. 218.632, que assistiu o indiciados João Marcos, Paulo Victor e Jorge Guerreirona audiência de custódia (pasta 37) a regularizar sua representação processual dos indiciados, juntando PROCURAÇÕES por estes firmadas aos autos; 2)Por pertinência prática, registro o seguinte: a)Na audiência de custódia, foi proferida decisão convertendo as prisões em flagrante dos indiciados em prisões preventivas, conforme assentada acostada na pasta 37; b) A FAC dos indiciados encontram-se acostadas nas pastas 31 (João Marcos), 32 (Jorge Guerreiro) e 33 (Paulo Victor); 3) Ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 19:48
Recebidos os autos
-
18/05/2025 19:48
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira
-
18/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 19:42
Juntada de mandado de prisão
-
18/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 19:40
Juntada de mandado de prisão
-
18/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 19:39
Juntada de mandado de prisão
-
18/05/2025 19:33
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/05/2025 19:28
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/05/2025 19:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/05/2025 19:19
Audiência Custódia realizada para 18/05/2025 13:20 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
18/05/2025 19:19
Juntada de Ata da Audiência
-
18/05/2025 14:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
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18/05/2025 14:02
Juntada de auto de prisão em flagrante
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18/05/2025 13:59
Juntada de auto de prisão em flagrante
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18/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 15:30
Audiência Custódia designada para 18/05/2025 13:20 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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16/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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16/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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