TJRJ - 0823753-15.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0823753-15.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIDE LEITE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação ordinária proposta por ALAÍDE LEITE DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A autora sustenta ser consumidora dos serviços prestados pela ré, conforme código do cliente nº 20250471 e código de instalação nº 0411176316.
Narra que, em 26/08/2023, sua residência ficou várias vezes sem o fornecimento de energia elétrica, funcionando de maneira intermitente, e de noite a luz acabou e não voltou mais.
Alega ter ligado diversas vezes para a ré (Protocolos 232475711848, 2324751600, 2324911836, 2324726178, 2324817211, 2324761261, 2324882945, 2324761201, 2324997960, 2324966676, 2324967031, *32.***.*74-90 e 2324999537), mas a demandada não compareceu na residência da autora, o que a motivou a chamar um eletricista, mas este informou que apenas a Light poderia regularizar situação.
Sustenta que no dia 29/08/2023 um de seus filhos procurou um carro da concessionária na rua, relatando a situação, então um dos funcionários da ré foi até a residência da autora, subiu no poste e ao fazer a inspeção/manutenção a luz voltou a residência da autora.
Aponta que perdeu todos os produtos da compra de mês que estavam na geladeira.
Ao final, requer a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos materiais, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e cinquenta reais), e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída com documentos.
No ID 82803416, decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação da demandada no ID 87393127, sustentando: a desnecessidade de perícia técnica e a inexistência de nexo causal, danos morais e materiais, pois alega que não há registros internos da LIGHT que configurem oscilação no fornecimento de energia elétrica em 26/08/2023.
No ID 93915239, petição da ré apresentando uma proposta de acordo no valor de R$ 3.000,00, em favor da parte Autora.
Petição da autora, no ID 94608619, recusando a proposta.
Manifestação da autora no ID 130441774, informando que não pretende produzir outras provas.
Decisão saneadora no ID 159066719, oportunidade na qual o juízo inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova documental superveniente.
Manifestação da ré no ID 160867959, informando que não pretende produzir outras provas. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte da demandada; b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos materiais e morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora adquiriu ou utilizou, na condição de destinatária final, o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, conforme código do cliente nº 20250471 e código de instalação nº 0411176316.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Insta asseverar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.”(FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022, grifou-se) Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação, a requerida sustenta que não há registros internos da LIGHT que configurem oscilação no fornecimento de energia elétrica na residência da autora em 26/08/2023, e que a suposta interrupção do serviço pode ter ocorrido em virtude de “provável” motivo relacionado com a rede elétrica interna da unidade consumidora da requerente.
Ocorre, contudo, que a demandada não produziu qualquer prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, as suas alegações.
Note-se que a ré afirma que “a suposta interrupção no fornecimento de energia pode decorrer da existência de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora”, mas sequer especifica ou demonstra o suposto motivo, em inobservância ao que prescreve o artigo 341 do Código de Processo Civil.
Ora, a requerida se limitou a colacionar telas sistêmicas internas, produzidas de forma unilateral, as quais não se prestam, por si sós, a demonstrar a regularidade e a continuidade da prestação do serviço, porquanto não ostentam presunção de veracidade.
Além disso, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Outrossim, a ré não comprovou que o serviço teria sido prestado de forma regular e contínua durante o período impugnado, vale dizer, de 26/08/2023 a 29/08/2023, ônus que incumbia à concessionária.
Ademais, intimada a informar quais provas pretendia produzir, a demandada manifestou o seu desinteresse na produção de outras provas (ID 160867959).
A requerente, por seu turno, juntou sua última conta de consumo anterior ao período da interrupção do fornecimento do serviço (ID 75698786), sendo certo que não havia sequer aviso de corte nas respectivas faturas e a parte ré não alegou qualquer inadimplemento no pagamento.
Desse modo, reputo verossímeis as alegações formuladas pela autora na inicial, de sorte que a ré não logrou êxito em demonstrar a licitude do corte, tampouco a regularidade e a continuidade da prestação do serviço durante o período impugnado.
Não se olvide que, segundo dispõe o artigo 362, incisos I e II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo máximo de 04 (quatro) horas, tanto para religação na hipótese de suspensão indevida da prestação do serviço, quanto para religação de urgência de instalações localizadas na área urbana.
No caso sob exame, entretanto, a ré demorou pelo menos 4 (quatro) dias para restabelecer o serviço que havia sido interrompido indevidamente, o que caracteriza inobservância à Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 e denota grave falha na prestação do serviço.
Vê-se, destarte, que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entende pela caracterização de defeito do serviço em circunstâncias análogas às verificadas na hipótese dos autos, como se observa do aresto abaixo transcrito: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA.
DEMANDA VISANDO À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ALMEJANDO A REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO QUE MERECE ACOLHIDA.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE CORROBORAM A INTERRUPÇÃO DE ENERGIA.
PROTOCOLOS JUNTADOS PELO AUTOR QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
TELAS DO SISTEMA DA RÉ QUE APONTAM INÚMEROS CONTATOS FEITOS PELO AUTOR DURANTE O PERÍODO ALEGADO.
SERVIÇO DE ENERGIA QUE DEVE SER FORNECIDO COM REGULARIDADE E CONTINUIDADE, EXCETUADAS AS SITUAÇÕES DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU EMERGÊNCIA.
LEI DAS CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 6º, §1º LEI 8.987/95 E RESOLUÇÃO 1.000/2021, DA A.N.E.E.L).
ENERGIA DO AUTOR QUE SÓ FOI REESTABELECIDA 03 (TRÊS DIAS DEPOIS).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENTE.
CONSUMIDOR QUE MESMO ADIMPLENTE COM AS FATURAS, VIU-SE PRIVADO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE AFIGURA CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E OS PARÂMETROS TRAÇADOS POR ESTE TRIBUNAL EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) POR DANOS MORAIS.” (APELAÇÃO 0029241-55.2021.8.19.0203 - Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 31/01/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se).
Portanto, entendo que o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado procedente, na medida em que a interrupção indevida do serviço essencial durante o período de 4 (quatro) dias acarretou inequívoca violação à dignidade e aos direitos da personalidade do demandante.
Com efeito, a Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é clara no sentido de que “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Não há dúvidas de que os transtornos ocasionados em virtude da conduta ilícita da ré ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, haja vista a angústia e a aflição oriundas da interrupção indevida no fornecimento do serviço essencial durante lapso temporal significativo.
Ademais, a autora é pessoa idosa, tendo seu cotidiano dificultado em razão da falha na prestação de serviços, e mesmo com inúmeros chamados, a demandada sequer enviou equipe de atendimento para o local a fim de averiguar a interrupção no fornecimento deste serviço essencial.
Não se pode desconsiderar, ainda, que a demandante se viu obrigada a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão, pois as inúmeras reclamações administrativas formuladas junto à ré restaram infrutíferas, conforme protocolos 232475711848, 2324751600, 2324911836, 2324726178, 2324817211, 2324761261, 2324882945, 2324761201, 2324997960, 2324966676, 2324967031, *32.***.*74-90 e 2324999537.
Por esse motivo, aplica-se ao caso vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto a autora precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da requerida em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Ademais, insta atentar para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, uma vez que não restou comprovado nos autos que a demandante teria desembolsado o valor de R$ 560,00 (quinhentos e cinquenta reais) para a compra de mês, como narrado na inicial.
Ressalte-se que não foi juntada nota fiscal relativa às compras, não sendo as fotos da geladeira suficientes para comprovar os custos em danos materiais da autora.
Assim, ausente a prova do efetivo pagamento da aludida quantia pela requerente, não há como se acolher o pleito de devolução do valor de R$ 560,00, uma vez que os danos materiais não se presumem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos materiais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência recíproca verificada no presente caso, CONDENO a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 800,00 (oitocentos reais), dado o irrisório proveito econômico obtido pela demandante, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, CONDENO a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 800,00 (oitocentos reais), dado o irrisório proveito econômico obtido pela demandada, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à demandante, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
27/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
22/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ALAIDE LEITE DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 07:23
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:51
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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