TJRJ - 0821422-15.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 21:54
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0821422-15.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE CASCIA SANTOS OLIVEIRA, JOSE ANAILTON DE OLIVEIRA, RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Cuida-se de demanda em que pretende a parte autora indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que comprou passagens para Maceió, mas o voo foi cancelado sem aviso.
No aeroporto, descobriram que sua reserva havia sido recolhida e só receberam um crédito para uso futuro.
Tiveram que pagar um valor extra por novas passagens e enfrentaram despesas imprevistas.
Pedem indenização total de R$44.065,70 por danos materiais e morais.
Em contestação, arguem os réus, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Requer-se, ainda, Segredo de Justiça.
Em provas, pretende a parte autora produção de prova oral, a fim de corroborar os fatos alegados.
Os réus não pretendem produzir outras provas.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, cabe ressaltar que os Tribunais pátrios vêm adotando a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.
A legitimidade diz respeito à relação jurídica de direito material de uma parte com o objeto da demanda.
Analisar se, efetivamente, a parte possui esta relação jurídica é questão de mérito, devendo o juiz, em sede preliminar, verificar se, à primeira vista, aquela parte é ou não legítima de acordo com as afirmações do autor na petição inicial.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação de serviço pelos réus, bem como a extensão dos danos emocionais sofridos pela parte autora.
No caso dos autos, entendo desnecessária a prova testemunhal pretendida pela parte autora, eis que desnecessária ao deslinde da demanda.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
P.I.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
21/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 00:06
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 00:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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