TJRJ - 0811404-91.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:25
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:53
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:10
Juntada de Petição de ciência
-
12/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0811404-91.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO RENTE FERNANDES DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Tendo em vista que o autor juntou pedido de desistência da ação no ID. 205640517, cinco dias antes da ACIJ, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485,VIII do CPC c/c Enunciado 14.9 dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem ônus sucumbenciais, por força do artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
07/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:49
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0811404-91.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO RENTE FERNANDES DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Diante da ausência não justificada da parte autora na Audiência de Conciliação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9099/95.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão ao FETJ.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
10/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:46
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 12:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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08/07/2025 12:46
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0811404-91.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO RENTE FERNANDES DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos etc.
Id. 191297528: A audiência de conciliação é realizada de forma presencial, sendo previamente designada no momento da distribuição no sistema informatizado, em observância aos ditames da Lei nº 9.099/95.
Frise-se que o comparecimento pessoal da parte é obrigatório, não havendo possibilidade de representação por terceiro, sendo certo que é faculdade da parte demandar no procedimento estatuído no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Aguarde-se a audiência designada.
Aguarde-se a audiência já designada que será realizada presencialmente nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
21/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:06
Outras Decisões
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12/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 09:41
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 12:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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