TJRJ - 0805915-05.2022.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805915-05.2022.8.19.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: CLARICE ROSA DAS GRACAS FREITAS Em juízo de retratação, na forma do artigo 485, (sec)7º, do CPC, mantenho a sentença tal qual fora proferida nos autos - tendo em vista os esclarecimentos lançados na sentença de id. 193495200, a qual rejeitou os embargos de declaração.
Certifique-se o preparo e tempestividade do recurso de apelação e dê-se vista à parte adversa em contrarrazões.
Após,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
BARRA MANSA, 13 de agosto de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
15/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805915-05.2022.8.19.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: CLARICE ROSA DAS GRACAS FREITAS Recebo os embargos de declaração e não os provejo.
Isso porque a parte autora foi devidamente intimada para impulsionar o feito, não o fazendo no prazo legal estabelecido.
O embargante foi intimado pessoalmente – de forma eletrônica – para dar andamento aos autos, consoante id. 156860536, e o decurso do seu prazo se deu no dia 27/11/2024.
Acerca da validade da intimação via SISTCADPJ, com a advertência de extinção do processo, o ETJRJ possui posicionamento pacífico quanto a sua aplicabilidade: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC QUE SE MANTÉM.
Com efeito, a extinção do feito, sem exame do mérito, com fundamento no abandono da causa, prescinde de prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Tem-se, contudo, que, conforme referido na sentença, a parte autora foi devidamente intimada para acompanhar a diligência, por meio do Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), com a expressa advertência quanto à penalidade de extinção do processo.
Cumpre assinalar que a possibilidade de comunicação eletrônica para a prática de ato que incumbe à parte pessoa jurídica está expressamente prevista no artigo 246, § 1º, do CPC.
A matéria está devidamente regulada no art. 8º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ e no art. 1º, do Ato Normativo do TJ/CGJ n. 102/2016.
Além disso, a Lei nº. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina, em seu art. 5º, a realização das intimações das pessoas cadastradas por meio eletrônico, sendo expressamente estabelecido, no § 6º, que estas serão consideradas pessoais para todos os efeitos.
Na hipótese, apesar de devidamente intimada, a autora quedou-se inerte, o que impõe a manutenção da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa.
Precedentes desta Corte.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0841775-17.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 10/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Ação de Busca e Apreensão.
Direito Processual Civil.
Extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa.
Irresignação da Demandante.
Art. 485, III, do CPC que permite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando a parte autora, ao deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O §1º do indigitado dispositivo, contudo, condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da Postulante para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese, frustrada a diligência de busca e apreensão, a Requerente foi intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça.
Certificada a inércia por período superior a trinta dias, a Autora foi intimada na pessoa de seu advogado e pessoalmente pelo portal eletrônico para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Validade da intimação pessoal pelo portal eletrônico.
Inteligência do art. 246, §1º, do CPC e do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06.
Novamente certificada a inércia da Postulante e observado o regramento legal pertinente, em especial o disposto no art. 485, §1º, do CPC, revela-se correta a extinção por abandono.
Precedentes desta Corte Estadual.
Manutenção da sentença que se impõe.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0827282-30.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Intime-se.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
19/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CLARICE ROSA DAS GRACAS FREITAS em 06/02/2025 23:59.
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27/12/2024 20:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/12/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de Banco Santander em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 21:03
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:50
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 19:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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