TJRJ - 0848390-78.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 07:18
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ALO MADRUGA FRANCHISING E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS S. A. em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0848390-78.2024.8.19.0209 Classe: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: REGINA LUCIA LOPES LIMA, RENATA LENZ DE BRUM RÉU: ALO MADRUGA FRANCHISING E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS S.
A. 1.
Id. 200082760 - Requerem as Autoras a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória, alegando que a decisão teve por fundamento premissa fática incorreta.
Assiste razão às Autoras.
As Autoras pretendem a rescisão do contrato de franquia e a declaração de nulidade da cláusula de não concorrência, por estar em dissonância com os parâmetros estabelecidos pelo STJ.
Sustentam que o pedido de rescisão tem por fundamento a total ausência de suporte à atividade da franqueada, o que inviabiliza o negócio como franquia, sendo necessária a suspensão dos efeitos da cláusula de não concorrência a fim de garantir a continuidade do negócio.
Os documentos apresentados nos autos, notadamente os prints de conversas por aplicativo de mensagens e emails trocados entre as partes, demonstram a dificuldade de suporte do franqueador.
No último e-mail apresentado nos autos no id. 200082775, o próprio franqueador reconhece a falha no suporte à fraqueada, atrasos e inadimplências, oferecendo novo modelo de parceria e não o cumprimento integral o contrato já firmado, comprovando, assim, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Dessa forma, sendo o inadimplemento contratual do franqueador, devem ser afastadas as cláusulas que impedem as Autoras de explorarem livremente suas atividades comerciais, bem como de cobrança de royalties e taxas contratuais.
Pelo exposto, reconsidero a decisão de id. 192929507 e CONCEDO, em parte, A TUTELA PROVISÓRIA requerida para suspender, até ulterior decisão judicial em contrário, a eficácia da cláusula de não concorrência, permitindo que as Autoras explorem o mesmo ramo de atividade do franqueador de forma independente, mas sem utilizar a marca que identifique o franqueador, bem como determinar ao Réu que se abstenha de realizar cobrança de royalties e taxas contratuais a partir da notificação extrajudicial do pedido de rescisão contratual, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança realizada a partir da intimação desta decisão. 2.
Considerando o e-mail datado de 09/06/2025, data posterior à data da certidão de id. 199950035, demonstrando que o endereço eletrônico " [email protected] "encontra-se ativo, renove-se a diligência de citação e intimação do Réu nesse endereço eletrônico.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA. 3.
Sem prejuízo, informem as Autoras o atual endereço do Réu e/ou de seu representante legal para citação ou requeira o que entender cabível para sua localização.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
26/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ALO MADRUGA FRANCHISING E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS S. A. em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0848390-78.2024.8.19.0209 Classe: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: REGINA LUCIA LOPES LIMA, RENATA LENZ DE BRUM RÉU: ALO MADRUGA FRANCHISING E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS S.
A. 1.
Trata-se de contrato de franquia em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos impedimentos legais impostos pelas cláusulas limitadoras da atividade empresarial e a suspenção das cobranças de royalties ou qualquer outra taxa, a partir notificação extrajudicial enviada por ela à Ré.
A Autora requer a suspensão dos pagamentos do royaltes, mas não requer a suspensão do contrato, levando ao entendimento de que a Autora tem a intenção de continuar utilizando a marca franqueada, mas sem a contraprestação, o que não seria viável.
Em um juízo de cognição sumária, não é possível, nesta fase inicial e sem a adequada dilação probatória, conceder a antecipação da tutela recursal, pois as provas apresentadas não são suficientes para que se conclua pela verossimilhança das alegações autorais.
Assim, indefiro a tutelaantecipada, entendendoo Juízoque nãoestão presentesos requisitosdo artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se a Ré na pessoa de seus representantes, através do e-mail [email protected], telefone (21) 9263-4020 (id. 163903935) e dos contatos informados no id. 166447734.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
17/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:24
Juntada de carta
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06/03/2025 05:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 15:27
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:45
Outras Decisões
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23/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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