TJRJ - 0826852-56.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
 - 
                                            
23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
 - 
                                            
18/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/09/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
 - 
                                            
19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
 - 
                                            
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0826852-56.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Certifico que o perito se manifestou nos autos aceitando o trabalho determinado.
Ato Ordinatório:Às partes sobre honorários periciais.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
Flávio Souza de Araújo - Analista Judiciário (mat. 20747) Verificado por Beatriz Dutra Cardozo - Estagiária - 
                                            
15/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/05/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
 - 
                                            
22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0826852-56.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Inicialmente, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora haja vista a documentação por ela apresentada que, por sua vez, demonstrou tratar-se de pessoa carecedora de recursos.
Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, “(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício.
O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)” (p. 83).
Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, a mesma não se encontra qualificada como hipossuficiente.
Contudo, tal não foi feito, limitando-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Assim, diante da presença das condições para o regular exercício do direito de ação, bem como dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.
Feitas tais considerações, urge analisar as provas necessárias para o deslinde da causa.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de realização da perícia, eis que, somente através de tal meio de prova, será possível apurar a quem assiste razão no presente feito, bem como o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pela parte ré e os danos causados ao autor.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, fixando-se para tal o prazo de 10 (dez) dias.
Faculto, ainda, indicação, também no prazo de 10 (dez) dias, de assistentes técnicos.
Nomeio perito na área médica o Dr.
ANTONIO CARLOS FERNANDES, que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários pelos meios eletrônicos.
Vinda a proposta de honorários, venham conclusos para homologação da verba honorária.
Tão logo ocorra a homologação da verba honorária, intime-se a parte ré para o pagamento da aludida verba, tendo em vista o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Efetuado o respectivo depósito, intime-se o douto perito para a apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
Defiro a prova documental superveniente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular - 
                                            
20/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
17/05/2025 07:07
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
 - 
                                            
07/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
 - 
                                            
03/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de IZA DE OLIVEIRA FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
 - 
                                            
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
 - 
                                            
28/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de VALERIA DE OLIVEIRA NEVES em 28/11/2024 23:59.
 - 
                                            
27/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
 - 
                                            
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
 - 
                                            
05/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
01/11/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
01/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/10/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/10/2024 14:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2024 14:07
Declarada incompetência
 - 
                                            
25/10/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/10/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
23/10/2024 18:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804578-25.2024.8.19.0002
Hewlett Packard Brasil LTDA
Rodrigo de Araujo Barreto Rodrigues Card...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 11:16
Processo nº 0803036-85.2023.8.19.0202
Washington Barros Costa
Associacao Ion Protecao Veicular
Advogado: Rogerio Luiz Teixeira Pedro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2023 10:57
Processo nº 0800969-44.2024.8.19.0031
Veronica Patricia Barbosa de Carvalho Ne...
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Veronica Patricia Barbosa de Carvalho Ne...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 12:54
Processo nº 3003232-78.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Conviver Incorporacoes e Participacoes L...
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3006852-10.2025.8.19.0001
Susana Pessanha Pires
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Silvana Floriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00