TJRJ - 0804118-71.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DAYANE CRISTOVAO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 01:22
Publicado Citação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO POSTAL Processo nº 0804118-71.2025.8.19.0206, distribuído em: 2025-02-27 09:09:58.892Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento]AUTOR: CONDOMINIO VIVA VIDA SANTA CRUZ RÉU: DAYANE CRISTOVAO Nome da Parte Ré: DAYANE CRISTOVAO - CPF: *37.***.*32-94 (RÉU) Endereço: Nome: DAYANE CRISTOVAO Endereço: Rua Macapá, 273, BLOCO 06 APTO 405, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23550-265 FINALIDADE: CITAÇÃO e PAGAMENTO.
Prazo: 15 dias úteis para efetuar o pagamento, ou apresentar embargos.
Valor a ser pago à parte autora: R$ 4.602,27 (quatro mil seiscentos e dois reais e vinte e sete centavos) DESPACHO A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.
Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).
Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular O(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.(a) Monique Abreu David, MANDA que se proceda, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, a CITAÇÃOPOSTAL da parte ré para que cumpra a obrigação de fazer/não fazer constante na inicial e na ordem judicial que faz parte integrante do presente mandado.
O prazo para cumprir o pagamento determinado pelo presente mandado é de 15 (quinze) dias úteise o réu deve estar ciente de que também deverá pagar honorários advocatícios, fixados em cinco por cento do valor atribuído à causa.
Se o pagamento integral for realizado dentro deste prazo o réu será beneficiado com a isenção de ter de pagar pelas Custas do Processo (Art. 701 caput e parágrafo 1º do CPC).
Em caso de o réu discordar do valor apontado como devido, saiba que pode, DESDE QUE DENTRO DESTE MESMO PRAZO, oferecer embargos (Art.702 do CPC), que suspenderão a eficácia da decisão referida no caput do Art.701 do CPC.
Ao término do prazo, se o pagamento não tiver sido realizado, nem forem apresentados os embargos mencionados, o presente Mandado, independentemente de qualquer formalidade,converter-se-á em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, prosseguindo-se na forma e pelos meios previstos em lei.
Tudo de acordo com as peças fielmente transcritas em folhas devidamente autenticadas, que ficam integrando este mandado.
Dado e passado nesta Rio de Janeiro.
Eu FLAVIA MEDEIROS DE FARIA MOSCIARO digitei, conferi. e o subscrevo.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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