TJRJ - 0002466-86.2017.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:48
Conclusão
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23/06/2025 15:48
Reforma de decisão anterior
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23/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:23
Juntada de petição
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21/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM visando receber o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa do índice 04, no valor de R$616,38./r/r/n/nO Município editou a Lei nº1869/2023 na qual fixou em seu art. 1º o valor mínimo de 07 (sete) Unidades Fiscais (UFISJ) para ajuizamento de execução, ficando dispensado de propor ações com valor abaixo do fixado. /r/r/n/nDe acordo com o decreto nº 2747 de 29/12/2023 o valor da UFISJ para o ano de 2024 é de R$200,82, sendo, portanto, dispensada a propositura de ações cujo valor seja inferior a R$1.405,74./r/r/n/nCompulsando-se os autos verifica-se que o crédito tributário em execução é inferior ao patamar acima fixado, podendo ser considerado como ínfimo, haja vista as despesas suportadas pelo próprio exequente e pelo Poder Judiciário para se buscar o pagamento, sendo certo que, em vez de carrear recursos para os cofres públicos, podem gerar novos custos, não observando a razoabilidade, eficiência e duração razoável do processo. /r/r/n/nOutrossim, a lei municipal está em consonância com o princípio da eficiência, bem como com os artigos 30, I e II e 37 da CF/88, sendo certo que o Ente municipal poderá valer-se do protesto extrajudicial da CDA, nos termos do artigo 1º, parágrafo único da Lei nº9.492/97./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n 0004991-64.2021.8.19.0006 - APELAÇÃO Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 29/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA Execução fiscal.
Extinção do processo na forma do artigo 485, IV do CPC, por falta de pressuposto processual, considerado o pequeno valor lançado na CDA.
O artigo 34 da LEF definiu que as execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) OTNs são consideradas de valor irrisório.
Divisão do valor histórico da CDA pelo fator de atualização da OTN na data da distribuição da demanda, evidenciadora de que o débito exequendo é superior ao limite legal.
O município credor,
por outro lado, aprovou legislação impeditiva da deflagração de demanda executivas fiscais com valores inferiores a 07 UFISBP, conforme se verifica do artigo 1º, II da Lei Municipal nº. 3067/2018, norma que apresenta sintonia com o princípio da eficiência e se harmoniza com os artigos 30, I e II e 37 da CF/88.
Ente municipal que poderá valer-se do protesto extrajudicial da CDA, nos termos do artigo 1º, parágrafo único da Lei nº9.492/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI n°5135.
Entendimento corroborado pelo CNJ no julgamento do Pedido de Providências nº. 200910000045376.
Apelo improvido, cabendo ao ente público apelante valer-se da via extrajudicial para a satisfação de sua pretensão. /r/n /r/nInsta salientar, que a continuidade de ações, com cobranças ínfimas, congestionam desnecessariamente a máquina judiciária e, ainda, prejudicam o bom andamento das execuções fiscais que poderiam resultar em ganhos reais para a Fazenda Pública. /r/nDiante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão de seu valor ínfimo, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil./r/r/n/nSem custas e honorários./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
16/05/2025 15:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 15:42
Conclusão
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16/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 16:22
Juntada de documento
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08/04/2024 14:30
Expedição de documento
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17/11/2023 14:33
Expedição de documento
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20/04/2023 14:07
Juntada de petição
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13/12/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 13:57
Juntada de documento
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04/02/2021 16:38
Expedição de documento
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01/07/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 14:12
Conclusão
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05/12/2017 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2017 11:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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