TJRJ - 0870151-76.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:03
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0870151-76.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACIDEMA DE PAIVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos para sua concessão, conforme declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, que não demonstra condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Defiro, também, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolvida diz respeito a uma relação de consumo, o que permite inferir a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, conforme exposto na inicial.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado pela parte autora, pessoa idosa com 70 anos de idade, visando à suspensão da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 11214414, bem como à abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica, diante da iminência de corte por suposto desvio no ramal de entrada, com cobrança no valor de R$ 939,38 (novecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos).
Alega a parte autora que não houve qualquer comprovação técnica de irregularidade no medidor de energia e que a cobrança, além de infundada, é desproporcional e coloca em risco sua dignidade, em razão da idade avançada e da essencialidade do serviço.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, resta evidenciada a probabilidade do direito, diante da ausência, ao menos neste juízo de cognição sumária, de prova inequívoca da irregularidade imputada à autora, bem como da existência de histórico de adimplência, o que enfraquece a presunção de legitimidade do TOI lavrado unilateralmente pela ré.
O periculum in mora também se encontra presente, tendo em vista a possibilidade concreta de interrupção do fornecimento de energia elétrica — serviço essencial à dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de pessoa idosa e, portanto, em situação de maior vulnerabilidade.
O eventual corte pode comprometer sua saúde, bem-estar e segurança, resultando em danos irreparáveis.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer cobrança referente ao TOI nº 11214414 ou de incluir o valor de R$ 939,38 nas próximas faturas.
Determino ainda que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) por mandado a ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça de plantão, inclusive em regime de diligência especial, se necessário, autorizando-se, desde já, o uso dos meios eletrônicos disponíveis para a efetivação do ato, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que deverá(ão), querendo, apresentar contestação no prazo legal, contado da citação, nos termos dos arts. 335 c/c 231 do Código de Processo Civil.
Serve a presente decisão como mandado.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
06/06/2025 18:56
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:19
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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