TJRJ - 0833815-78.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 21:09
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 09:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0833815-78.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA segurado.
Portanto, o laudo e as peças acostadas à inicial demonstram que os danos ocorridos decorreram de efetiva falha no serviço prestado pela ré.
Dessa forma, inegável que as provas carreadas aos autos pela autora são suficientes para a comprovação dos danos causados ao segurado, em decorrência da oscilação de tensão no fornecimento de energia elétrica pela ré, comprovando também o nexo de causalidade que impõe à parte ré o dever de indenizar.
Dessa forma, a mera alegação de que o laudo foi produzido de forma unilateral e de que a parte autora decidiu indenizar o segurado sem consultá-la para averiguação das questões abordadas e eventual nexo de causalidade pelos danos ocorridos não se revela suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária ré.
Conclui-se, portanto, que foram demonstrados o nexo de causalidade e o pagamento já efetuado pela autora para o consumidor, impondo-se o acolhimento do pedido inicial.
No mesmo sentido, já decidiu este TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO QUE TERIA OCASIONADO DANOS AOS EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DOS SEGURADOS.
SINISTRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA COM A PEÇA INICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A TESE AUTORAL DE QUE OS DANOS AOS EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÕES DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA DO NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NÃO TENDO A RÉ SE DESINCUMBIDO DA CONTRAPROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA QUE SE TRANSMITEM AO SUB-ROGANTE.
ARTS. 349 E 786, CAPUT, DO CC/02.
SÚMULA Nº 188 DO STF.
DEVER DE INDENIZAR DA RÉ EVIDENCIADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0201346-04.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS ISABELAPESSANHA CHAGAS - Julgamento: 29/09/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURADORA.
DIREITO DE REGRESSO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
OSCILAÇÃO.
ELETROELETRÔNICO.
SINISTRO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
REFORMA. 1 - Ação de regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de serviços públicos.
Dano em razão de oscilação na rede de energia elétrica, causando queima na placa do elevador do condomínio segurado da parte autora. 2 - Amparo legal no art. 786 do CC, e Súmula nº 188 do E.
STF.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, sendo que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano. 3 - Parte ré aduzindo a ausência de responsabilidade no suposto dano, face a regularidade do serviço, e de que as provas autorais decorrem de procedimentos unilaterais. 4 - Laudo técnico acostado a inicial.
Nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano experimentado decorrente de sobrecarga elétrica na rede de alimentação do condomínio. 5 - Outrossim, a ré não apresentou documentos (evidências), que demonstrassem minimamente a ausência de oscilação na rede elétrica - na data e local questionado - não logrando êxito em afastar o nexo de causalidade entre os danos relacionados na exordial e o serviço prestado.
Procedência do pleito exordial que se impõe.
Precedentes do TJRTJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0380939-27.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/08/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURADORA.
DIREITO DE REGRESSO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
SEGURADORA SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO.
SÚMULA Nª 188, STF.
ARTIGOS 349 E 786 DO CC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LAUDOS TÉCNICOS ACOSTADOS À INICIAL QUE DEMONSTRAM QUE OS DEFEITOS OCORRERAM APÓS A OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ANTIJURÍDICA E O DANO EXPERIMENTADO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO EM CARGA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA APELADA NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE NÃO REQUEREU PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
NÃO LOGROU ÊXITO EM AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS RELACIONADOS NA INICIAL E O SERVIÇO PRESTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE IMPÕE O DEVER DA APELADA EM FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. (0017063-64.2022.8.19.0001-APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA - Julgamento: 07/7/2023 – QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
Por fim, pontue-se não ser necessário que o segurado realize contato prévio com a concessionária a fim de solucionar o problema administrativamente.
Isso porque a postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura de ação regressiva, a qual encontra fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O pedido, em conclusão, merece provimento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), com correção monetária mensal pelo IPCA, a contar do desembolso, e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ficam as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de cinco dias, findo o qual o processo será remetido à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
27/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 09/08/2024 23:59.
-
20/06/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:11
Outras Decisões
-
18/06/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 06/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 26/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:45
Desapensado do processo 0866999-25.2022.8.19.0001
-
03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 15/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:39
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:30
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 29/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:29
Deferido o pedido de
-
04/08/2022 14:49
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 13:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/08/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000454-78.2025.8.19.0023
Municipio de Itaborai
Moise Snaider
Advogado: Edson Jose de Lima Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0802495-44.2024.8.19.0064
Lucimar Gouveia Ribeiro
Weverton Cardoso Gramacho
Advogado: Valeria Valverde de Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 18:49
Processo nº 0023601-16.2017.8.19.0202
Ronalte Soares Mendes Pinto
Americo da Silva Gomes
Advogado: Ana Paula de Oliveira Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2017 00:00
Processo nº 0812449-64.2024.8.19.0210
Leandro Carvalho Costa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Robson Henrique Aguiar Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 14:30
Processo nº 3000453-93.2025.8.19.0023
Municipio de Itaborai
Moise Snaider
Advogado: Edson Jose de Lima Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00