TJRJ - 0812645-03.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 12:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/07/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1- Recebo a emenda a inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa. 2- Defiro a gratuidade de justiça provisória.
Anote-se. 3- A tutela de urgência requerida somente poderá ser concedida se evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dando e o risco do resultado útil do processo.
Diante da análise das alegações constantes da inicial, bem da documentação acostada, não está este Juízo, no momento, convencido da presença de tais requisitos.
No caso, a probabilidade do direito depende de exame dos argumentos da ré e ainda maior dilação probatória, notadamente com a juntada dos RGIS, de todos os imóveis de propriedade comum do ex-casal e ainda dos contratos dos que estiverem locados, sendo certo ainda que consta certidão de casamento quando da averbação do divórcio, que" não há bens a serrem partilhados" motivos por que INDEFIRO, POR ORA, a tutela requerida. 4- Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos, mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 e incisos do CPC.
Intimem-se. -
20/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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