TJRJ - 0024663-37.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/07/2025 12:39
Remessa
 - 
                                            
08/07/2025 19:38
Documento
 - 
                                            
08/07/2025 16:36
Documento
 - 
                                            
08/07/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
03/07/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024663-37.2025.8.19.0000 Assunto: Legitimidade para a Causa / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0196647-28.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00254200 AGTE: PAULO MAURÍCIO VASCONCELLOS CHELLES DE ANDRADE FIGUEIRA ADVOGADO: MARICEL ARAUJO MORAES JUNIOR OAB/RJ-137707 AGDO: RENAN DE SOUZA COUTINHO AGDO: MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO: RODNEY FUNARI OAB/SP-209370 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Embargos de declaração.
Agravo de instrumento.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Alegação de omissão e contradição.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas.
Mesmo para fins de prequestionamento, o acórdão embargado deve apresentar um dos vícios do art. 1.022 do CPC, como determina o art. 1.025 do mesmo diploma.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo da recorrente.
Negado provimento ao recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA. - 
                                            
01/07/2025 17:55
Documento
 - 
                                            
01/07/2025 15:19
Conclusão
 - 
                                            
01/07/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
26/06/2025 16:51
Inclusão em pauta
 - 
                                            
26/06/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
25/06/2025 13:08
Conclusão
 - 
                                            
22/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024663-37.2025.8.19.0000 Assunto: Legitimidade para a Causa / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0196647-28.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00254200 AGTE: PAULO MAURÍCIO VASCONCELLOS CHELLES DE ANDRADE FIGUEIRA ADVOGADO: MARICEL ARAUJO MORAES JUNIOR OAB/RJ-137707 AGDO: RENAN DE SOUZA COUTINHO AGDO: MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO: RODNEY FUNARI OAB/SP-209370 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Agravo de instrumento.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Inexistência de automática extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida na execução.
Ações distintas.
Jurisprudência desta Corte.
Ausência de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Negado provimento ao recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA. - 
                                            
20/05/2025 16:11
Documento
 - 
                                            
20/05/2025 14:01
Conclusão
 - 
                                            
20/05/2025 13:01
Não-Provimento
 - 
                                            
08/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
06/05/2025 10:16
Inclusão em pauta
 - 
                                            
30/04/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
25/04/2025 13:29
Conclusão
 - 
                                            
04/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
03/04/2025 11:48
Expedição de documento
 - 
                                            
03/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
02/04/2025 17:02
Recebimento
 - 
                                            
31/03/2025 16:33
Conclusão
 - 
                                            
31/03/2025 16:30
Distribuição
 - 
                                            
31/03/2025 16:16
Remessa
 - 
                                            
30/03/2025 10:46
Remessa
 - 
                                            
30/03/2025 10:44
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000475-39.2025.8.19.0028
Municipio de Macae
Conselho Nacional de Justica de Paz Ecle...
Advogado: Juliano Tavares Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 09:55
Processo nº 0810082-75.2025.8.19.0002
Reinaldo Jose de Almeida
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marinaldo Jeremias Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 17:47
Processo nº 0801496-09.2022.8.19.0211
Megabras Comercio de Fibras LTDA - EPP
Rodoviario Camilo dos Santos Filho LTDA
Advogado: Andre Luiz Nogueira de Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2022 14:42
Processo nº 0005981-33.2021.8.19.0078
Municipio de Armacao dos Buzios
Marusa Barreto Moreira Pott
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2021 00:00
Processo nº 0003946-03.2021.8.19.0078
Municipio de Armacao dos Buzios
Jane do Couto Santos
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2021 00:00