TJRJ - 0002882-29.2016.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:15
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:54
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002882-29.2016.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 2 VARA EMPRESARIAL Ação: 0002882-29.2016.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00116488 APTE: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA ADVOGADO: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA OAB/RJ-135127 APDO: TRANSPORTES AMIGOS UNIDOS S.A.
ADVOGADO: MUNIR RAMOS CURI OAB/RJ-125923 APDO: EMPRESA TRANSLITORÂNEA TURISTICA ADVOGADO: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA OAB/RJ-135127 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Direito Civil.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Sentença de improcedência do pedido e extinta, sem resolução do mérito, a reconvenção, determinando-se a compensação dos honorários advocatícios.
Apelo do patrono da parte ré requerendo a reforma da sentença para afastar a compensação de honorários.
Expressa vedação legal à compensação dos honorários, na forma do art. 85, § 14 do CPC.
Sentença reformada em parte para condenar o autor a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85 §2º do CPC.
Provimento do recurso.
Embargos de declaração opostos pela autora alegando omissão quanto à condenação da ré em honorários advocatícios.
Acolhimento.
Tendo em vista a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, não impugnada pelas partes, deve ser também imposta a ré, reconvinte, condenação de pagar honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do valor atualizado da causa.
Provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA. -
20/05/2025 16:11
Documento
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20/05/2025 14:01
Conclusão
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20/05/2025 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 10:16
Inclusão em pauta
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30/04/2025 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 16:25
Conclusão
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24/04/2025 12:57
Documento
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16/04/2025 19:00
Mero expediente
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16/04/2025 16:07
Conclusão
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10/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 17:49
Mero expediente
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03/04/2025 13:42
Conclusão
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20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 15:31
Documento
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18/03/2025 15:27
Conclusão
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18/03/2025 13:01
Provimento
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18/03/2025 10:59
Remessa
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13/03/2025 17:09
Conclusão
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06/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 22:38
Inclusão em pauta
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25/02/2025 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 11:16
Conclusão
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24/02/2025 11:00
Distribuição
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23/02/2025 11:02
Remessa
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23/02/2025 11:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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