TJRJ - 0807276-08.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0807276-08.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 NCPC.
No caso vertente, pela análise dos documentos apresentados pela parte autora, não verifico a total ausência de receitas e patrimônio que inviabilizem a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, não se enquadrando o autor, portanto, na definição de hipossuficiente econômico.
Ademais, constata-se, a partir do histórico de créditos do INSS juntado aos autos, que a parte autora aufere rendimentos mensais superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que evidencia a sua capacidade de suportar o pagamento das custas judiciais.
Pelo exposto,indefiro o pleito de gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas e taxas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez)salários-mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais.
Em eventual pedido de desistência da parte autora, para o caso de não interposição do recurso, concedo a parte autora a gratuidade de justiça, como espécie de sançãopremial, nos termos do art. 98, (sec)(sec) 2º 3 º e 5º, do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 22 de agosto de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
22/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *28.***.*42-68 (AUTOR).
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29/07/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 CERTIDÃO Processo: 0807276-08.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda dos 3 últimos anos, obtida no site da Receita Federal.
SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de abril de 2025.
ALEXANDRE JUVENAL DE MATTOS -
14/05/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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