TJRJ - 0823953-91.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Reg. 3 Vara Inf Juv Idoso da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no ID181864402, alegando que não consta nos autos o deferimento de pedido de tutela de urgência requerido na petição inicial, devendo ser excluída da sentença a expressão “tornando definitiva a tutela de urgência deferida".
Os embargos de declaração devem ser recebidos, face a tempestividade.
No mérito, os acolho, já que, razão assiste ao Parquet, posto que, de fato, não consta no processo nenhuma decisão deferindo o pedido de tutela de urgência, não podendo a sentença conter divergência em relação ao conteúdo dos autos.
Com fulcro no art. 494, II do CPC, ACOLHO os embargos de ID181864402 e retifico a sentença para que seja excluída a expressão “tornando definitiva a tutela de urgência deferida", devendo tão somente constar: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC e CONDENO o Município do Rio de Janeiro na obrigação de fazer consubstanciada na manutenção da matrícula de Em segredo de justiça na CRECHE MUNICIPAL EMÍLIA JOANA DA FONSECA MARQUES”.
Ciência ao Município do Rio de Janeiro, à advogada e ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
21/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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28/03/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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