TJRJ - 0217553-73.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:34
Juntada de documento
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23/06/2025 00:00
Intimação
Sobre o retro alegado, conforme documento em anexo, verifica-se que a dívida encontra-se em cobrança.
Sendo assim, cumpra-se decisão de fls. 52/53, considerando o bloqueio parcial do valor da execução. -
08/06/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2025 12:13
Conclusão
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26/05/2025 15:17
Juntada de documento
-
19/05/2025 15:23
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Sobre o alegado em petição de fls. 40/41, verifica-se no S DAM que a dívida encontra-se em cobrança, sendo assim, nada a prover acerca do desbloqueio./r/r/n/nProssiga-se no feito:/r/r/n/n1.
Considerando que o executado devidamente citado não efetuou o pagamento, no prazo de 5 dias previsto pelo artigo 8º da Lei 6.830/80, foi efetuada a penhora online, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema BACENJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor da execução, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
Diante do bloqueio parcial de valores perante o sistema SISBAJUD, se o executado não estiver representado por advogado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do valor bloqueado e oferecimento de embargos do devedor começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito./r/r/n/nCaso o executado se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do bloqueio para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80./r/r/n/n4.
Providencie, portanto, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual EMBAR, no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias a complementação do valor bloqueado para fins de garantia do juízo./r/r/n/n5.
Transcorrido o referido prazo sem a oposição de embargos do devedor, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais./r/r/n/n6.
Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n7.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel em sede de reforço de penhora./r/r/n/nEstando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e caso não possua advogado constituído nos autos expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel./r/r/n/n8.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/n9.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ./r/r/n/n10.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial./r/r/n/n11.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido, inclua-se o feito no local virtual EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/n12.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel -
12/05/2025 13:56
Conclusão
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12/05/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:29
Juntada de petição
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12/05/2025 12:16
Juntada de petição
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14/04/2025 12:56
Juntada de documento
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14/09/2021 13:04
Conclusão
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14/09/2021 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 18:02
Juntada de petição
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13/08/2021 04:10
Documento
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12/07/2021 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2021 18:18
Outras Decisões
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04/04/2021 18:18
Conclusão
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07/02/2021 03:57
Documento
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18/12/2020 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2020 20:40
Conclusão
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18/12/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 17:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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