TJRJ - 0816331-52.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:07
Expedição de Informações.
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09/07/2025 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2025 15:30 4ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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09/07/2025 13:59
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2025 15:30 4ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0816331-52.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA SANTANA SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada, em que a parte autora alega a suspensão indevida do serviço em sua unidade consumidora.
Sem preliminares, as partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. | | Fixo como ponto controvertido a existência de defeito na prestação dos serviços fornecidos pelo réu e o período de interrupção.
Em provas, somente a parte autora solicitou a prova oral. | | Defiro a produção da prova oral consubstanciada na oitiva das testemunhas ILÉA DOS SANTOS e ALCENY VIANNA, para tanto designo o dia 03/07/2025 às 15h30m. para a audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial.
As testemunhas arroladas pela autora deverão ser intimadas através de carta convite a ser encaminhada pela parte interessada, na forma do art. 455 do CPC.
Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c/c art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga o réu, no prazo de 10, dias se tem outras provas a produzir.
Intimem-se todos. | RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
26/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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