TJRJ - 0816252-16.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de LETICIA BRAGANCA DE CASTRO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de VALESKA JERONIMA DA SILVA JANESCHITZ em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816252-16.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANDRI DA SILVA SOARES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, PRONEP SAO PAULO - SERVICOS ESPECIALIZADOS DOMICILIARES E HOSPITALARES LTDA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Landri da Silva Soares em face de Sulamérica Companhia de Seguro Saúde e Pronep São Paulo - Serviços Especializados Domiciliares e Hospitalares Ltda.
A petição inicial veio instruída com os documentos.
Decisão deferindo a liminar pleiteada no index 67639153.
Regularmente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora se quedou inerte, ficando os autos paralisados por mais de trinta dias. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Landri da Silva Soares em face de Sulamérica Companhia de Seguro Saúde e Pronep São Paulo - Serviços Especializados Domiciliares e Hospitalares Ltda.
Regularmente intimada para dar andamento ao feito, consoante o disposto nos artigos 106 e 274, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, a parte autora quedou-se inerte, ficando os autos paralisados sem andamento processual, impondo-se, assim, sua extinção.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, §2 do Novo Código de Processo Civil honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, observando-se a gratuidade de Justiça.
Revogo a liminar outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
12/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/07/2025 21:22
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de VALESKA JERONIMA DA SILVA JANESCHITZ em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816252-16.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANDRI DA SILVA SOARES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, PRONEP SAO PAULO - SERVICOS ESPECIALIZADOS DOMICILIARES E HOSPITALARES LTDA Intime-se a autora, em nova oportunidade, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
21/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de VALESKA JERONIMA DA SILVA JANESCHITZ em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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10/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de VALESKA JERONIMA DA SILVA JANESCHITZ em 07/11/2024 23:59.
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26/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:32
Juntada de acórdão
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13/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LETICIA BRAGANCA DE CASTRO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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19/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de VALESKA JERONIMA DA SILVA JANESCHITZ em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de VALESKA JERONIMA DA SILVA JANESCHITZ em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 21:41
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LANDRI DA SILVA SOARES - CPF: *76.***.*72-46 (AUTOR).
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13/07/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LANDRI DA SILVA SOARES - CPF: *76.***.*72-46 (AUTOR).
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13/07/2023 09:22
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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