TJRJ - 0367827-69.2008.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:32
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Alegou o Réu a nulidade dos atos processuais praticados a partir da sentença, eis que não foi observado o requerimento de fls. 36 para as publicações em nome do advogado Carlos Martis de Oliveira (AOB/RJ 19608). /r/r/n/nAnalisando as certidões de intimações de fls. 137/144, verifico que o patrono indicado não foi intimado da sentença proferida às fls. 132/135. /r/r/n/nNa forma do art. 272, do CPC: Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial./r/n§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. /r/r/n/nDispõe o art. 280, do CPC: As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. /r/r/n/nE, ainda, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade quando a intimação for feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, salvo se a parte tiver indicado que tal ato processual fosse realizado, com exclusividade, no nome de um deles, por ela especificado. (EDcl no AREsp 1535259/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020)/r/r/n/nNo caso em tela, diante da existência de pedido expresso da parte Ré para que as publicações fossem realizadas com exclusividade em nome do patrono indicado às fls. 36, não há como deixar de reconhecer a nulidade, notadamente diante do flagrante prejuízo evidenciado./r/r/n/nNesse sentido, o entendimento do E.TJRJ: /r/r/n/n 0150795-78.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/n /r/nDes(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 17/10/2022 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDICAÇÃO DE ADVOGADO PARA EFEITOS DE INTIMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Cuida-se de ação pela qual a autora, ora apelante, pretende a declaração de nulidade de ato administrativo que lhe aplicou multa de trânsito NIC, assim como a condenação do réu ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente. 2.
Preliminar de nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão que determinou a intimação da autora para réplica e, das partes, para especificação das provas. 3.
Com efeito, compulsando-se os autos observa-se que ao apresentar emenda a inicial, a parte autora, ora recorrente, requereu que todas as intimações e publicações fossem direcionadas única e exclusivamente em nome dos patronos Elias Marques de Medeiros neto (OAB/SP n. 196.655) e Elzeane da Rocha (OAB/SP n. 333.935), regularmente constituídos. 4.
Logo em seguida, foi determinada a intimação da autora em réplica, assim como a intimação das partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ocasião em que a publicação não foi realizada em nome dos patronos indicados pela autora, mas de outros advogados.
A sentença de improcedência, então, foi proferida, sem que a parte autora se manifestasse em réplica e em provas. 5.
O que se verifica no caso é o equívoco da serventia em proceder à alteração da intimação, sem que houvesse requerimento da apelante nesse sentido. 6.
Dentro deste contexto, inegável a nulidade insanável dos atos processuais que se seguiram à abertura de prazo para réplica e manifestação em provas, que dela não foi intimada, violando-se, assim, os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 7.
Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade quando a intimação for feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, salvo se a parte tiver indicado que tal ato processual fosse realizado, com exclusividade, no nome de um deles, por ela especificado. 8.
No caso, diante da existência de pedido expresso da parte para que as publicações fossem realizadas com exclusividade em nome dos patronos indicados na inicial, não há como deixar de reconhecer a nulidade, notadamente diante do flagrante prejuízo evidenciado. 9.
Recurso liminarmente provido. /r/r/n/r/n/n 0017633-48.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/n /r/nDes(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO INDEX 1478.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO ADVOGADO INDICADO PELO AGRAVANTE.
FASE EXECUTÓRIA QUE TRAMITOU COM REGULARIDADE ATÉ O OFEREDIMENTO DO LAUDO PERICIAL, COM APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO BEM COMO PARECER TÉCNICO.
NULIDADE RELATIVA.
PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.
FALTA DE OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Insurge-se o agravante contra decisão que determinou a nulidade dos atos processuais a partir do index 1478. - Homologação de cálculos elaborados pelo perito.
Alegação de inobservância quanto a intimação exclusiva do patrono indicado.
Pedido de nulidade dos atos processuais. - Nulidade relativa.
Vício acerca da ausência de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes do STJ. - In casu, os atos processuais atinentes a fase executória até o laudo pericial foram praticados em regularidade, inclusive, com o oferecimento de impugnação ao laudo pelo devedor bem como apresentação de Parecer Técnico de seu assistente.
RECURSO DESPROVIDO. /r/r/n/r/n/nDesta forma, ACOLHO o pedido de nulidade.
Reputam-se sem efeito todos os atos processuais subsequentes à nulidade constatada, conforme arts. 280 e 281, ambos do CPC. /r/r/n/nAnote-se o patrono indicado às fls. 36 junto ao DCP.
Regularize-se a intimação da parte Ré sobre a sentença de fls. 132/135. -
28/04/2025 17:53
Outras Decisões
-
28/04/2025 17:53
Conclusão
-
28/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:18
Conclusão
-
03/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:55
Juntada de petição
-
04/12/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:09
Conclusão
-
01/11/2024 15:33
Juntada de petição
-
25/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:09
Conclusão
-
23/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:54
Conclusão
-
02/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:24
Juntada de petição
-
14/08/2024 14:18
Audiência
-
13/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:36
Conclusão
-
09/08/2024 15:35
Juntada de documento
-
09/08/2024 15:24
Juntada de petição
-
09/08/2024 15:24
Juntada de petição
-
09/08/2024 15:23
Processo Desarquivado
-
21/04/2023 19:33
Redistribuição
-
21/04/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 19:58
Redistribuição
-
28/02/2022 19:58
Remessa
-
28/02/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 19:54
Trânsito em julgado
-
03/02/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 16:13
Conclusão
-
31/01/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:23
Redistribuição
-
23/11/2021 12:23
Remessa
-
23/11/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 04:06
Juntada de petição
-
27/11/2020 10:20
Redistribuição
-
27/11/2020 10:20
Remessa
-
27/11/2020 10:19
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2020 09:57
Conclusão
-
04/08/2020 09:57
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2020 12:42
Conclusão
-
26/05/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 10:44
Juntada de petição
-
18/02/2020 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2020 11:31
Conclusão
-
17/02/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 13:18
Documento
-
16/12/2019 18:12
Juntada de petição
-
29/11/2019 15:02
Expedição de documento
-
29/11/2019 13:47
Expedição de documento
-
27/11/2019 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2019 17:31
Conclusão
-
26/11/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2019 10:12
Conclusão
-
14/10/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 10:11
Juntada de documento
-
02/10/2019 14:47
Juntada de documento
-
23/09/2019 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 17:33
Conclusão
-
19/09/2019 14:06
Juntada de documento
-
19/09/2019 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2019 14:02
Conclusão
-
17/09/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 14:02
Publicado Despacho em 20/09/2019
-
17/09/2019 10:47
Processo Desarquivado
-
09/09/2011 14:46
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2011 14:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/07/2011 18:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2011 13:52
Remessa
-
21/06/2011 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/06/2011 10:23
Publicado Decisão em 04/07/2011
-
21/06/2011 10:23
Conclusão
-
16/06/2011 11:36
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2011 11:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2011 11:34
Juntada de petição
-
26/05/2011 10:56
Publicado Despacho em 01/06/2011
-
26/05/2011 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2011 10:56
Conclusão
-
25/05/2011 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2011 15:58
Juntada de petição
-
24/05/2011 18:24
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2011 10:35
Remessa
-
28/02/2011 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2010 18:10
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2010 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2010 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2010 14:29
Documento
-
04/08/2010 14:25
Juntada de petição
-
07/06/2010 09:05
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2010 09:05
Expedição de documento
-
07/05/2010 10:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2010 13:50
Conclusão
-
27/04/2010 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2010 13:50
Publicado Despacho em 06/05/2010
-
14/04/2010 09:51
Remessa
-
13/04/2010 20:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2010 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2010 12:48
Conclusão
-
09/04/2010 12:44
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2009 11:58
Remessa
-
18/06/2009 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2008 15:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2008 17:22
Outras Decisões
-
01/12/2008 17:22
Conclusão
-
01/12/2008 17:22
Publicado Decisão em 12/12/2008
-
07/11/2008 12:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2008
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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