TJRJ - 0131542-07.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:11
Conclusão
-
08/07/2025 18:53
Juntada de petição
-
16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 00:00
Intimação
index 627:/r/r/n/n1.
Entendo superada a pendência constante de index 1624, item 3, letra c ./r/r/n/n2.
Cumpram-se as pendências apontadas em index 1624: item 1; item 2 na parte no que diz respeito à fazer constar no monte o produto da venda do imóvel; e item 3, letras a e b ./r/r/n/n3.
No que concerne ao item 2, quanto à ausência de contemplação do Espólio de Abílio na partilha amigável de index 983/995, esclareço que o único inventariado neste autos é o Júlio Cesar Rodrigues Campos e que, segundo as nomas sucessórias vigentes, seu herdeiro é Abílio Rodrigues Alves Filho, uma vez que, tendo falecido após o inventariado, operou-se a sucessão em seu favor. /r/r/n/nContudo, inobstante os termos da Partilha homologada em 2ª instância, é certo que a mesma não substitui a análise do juízo orfanológico quanto à observância das regras processuais sucessórias pertinentes no que diz respeito à regularidade da habilitação dos herdeiros ou seus espólios, ou mesmo a averbação de óbitos durante o feito, que pode ser apreciada até o momento da prolação da sentença, independente de eventual habilitação deferida no decurso do processo, uma vez que tais regras visam respeitar direitos de terceiros, dentre os quais se inclui o da Fazenda Pública, no que se refere ao imposto de transmissão respectivo./r/r/n/nNão fosse tal análise necessária, desnecessária seria nova homologação de partilha já homologada./r/r/n/nDessa forma, considerando que, ao contrário do alegado na petição de index 1628, a PGE não manifestou concordância com a partilha, mas tão somente declarou sua ciência quanto aos recolhimentos já efetuados e, na mesma oportunidade, requereu esclarecimentos sobre a partilha, retornem-se a PGE para que se manifeste quanto aos argumentos de index 1628 no que se refere à inexistência de sucessão a ser considerada entre o herdeiro falecido Abílio e sua filha Luiza, levando em consideração o esboço de partilha que se pretende homologar de index 983/995./r/r/n/n4.
Havendo concordância expressa da PGE e atendido o item 2 deste despacho, voltem conclusos para sentença. -
08/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:40
Conclusão
-
06/05/2025 14:56
Juntada de petição
-
07/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:42
Juntada de documento
-
07/03/2025 15:33
Juntada de documento
-
21/02/2025 15:12
Juntada de petição
-
20/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:47
Juntada de documento
-
03/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:40
Conclusão
-
31/01/2025 00:00
Juntada de petição
-
09/12/2024 12:30
Conclusão
-
09/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 17:25
Juntada de petição
-
03/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:11
Conclusão
-
27/11/2024 18:35
Juntada de petição
-
13/11/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:13
Juntada de documento
-
12/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:18
Juntada de documento
-
24/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 16:35
Conclusão
-
21/10/2024 23:48
Juntada de petição
-
14/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:36
Expedição de documento
-
09/10/2024 17:54
Juntada de documento
-
09/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:00
Expedição de documento
-
26/09/2024 16:56
Conclusão
-
26/09/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 12:27
Outras Decisões
-
24/09/2024 12:27
Conclusão
-
23/09/2024 17:49
Juntada de petição
-
31/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:38
Expedição de documento
-
19/04/2024 14:17
Conclusão
-
19/04/2024 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 17:41
Juntada de petição
-
30/01/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:22
Conclusão
-
30/01/2024 08:22
Publicado Despacho em 08/02/2024
-
29/01/2024 18:10
Juntada de petição
-
12/12/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:10
Expedição de documento
-
08/08/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:39
Conclusão
-
04/08/2023 16:35
Conclusão
-
04/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:44
Juntada de petição
-
11/07/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:08
Conclusão
-
28/06/2023 13:40
Juntada de petição
-
31/05/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:32
Conclusão
-
22/05/2023 17:32
Publicado Despacho em 31/05/2023
-
22/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:49
Juntada de petição
-
04/05/2023 17:41
Conclusão
-
04/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:41
Publicado Despacho em 18/05/2023
-
28/04/2023 19:48
Juntada de petição
-
04/04/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:58
Expedição de documento
-
10/10/2022 19:20
Juntada de petição
-
08/09/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 11:04
Conclusão
-
01/09/2022 11:04
Outras Decisões
-
22/08/2022 21:18
Juntada de petição
-
28/07/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 20:03
Conclusão
-
22/07/2022 20:25
Juntada de petição
-
29/04/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 11:47
Conclusão
-
27/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 20:48
Juntada de petição
-
04/04/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 11:57
Conclusão
-
17/09/2021 11:57
Publicado Sentença em 18/10/2021
-
17/09/2021 11:57
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2021 11:56
Juntada de documento
-
20/08/2021 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:10
Expedição de documento
-
17/08/2021 15:00
Conclusão
-
17/08/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 01:15
Juntada de petição
-
06/07/2021 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 11:16
Conclusão
-
05/07/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 20:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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